Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803522-60.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL MARIA DE FATIMA DA SILVA ajuizou ação de compensação por danos morais em face de OI S.A., na qual pleiteou a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que o réu se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com a sua confirmação ao final, a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova e compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Narra como causa de pedir ter celebrado contrato de prestação de serviços com o réu visando a prestação de serviço de telefonia. Aduz que, em que pese estar adimplente com a contraprestação do contrato, no dia 15/09/2023 verificou que sua linha telefônica estava inoperante, razão pela qual entrou em contato com o réu e solicitou o reparo, sendo que até o mês de dezembro de 2023 o conserto não havia sido realizado. Relata ter solicitado o cancelamento do contrato, oportunidade em que foi informada de que não poderia encerrar o contrato por estar com uma fatura em aberto, débito este que foi prontamente adimplido. Entretanto, no dia 15/02/2024 foi enviada cobrança referente ao contrato que teria sido encerrado, tendo solicitado novamente o cancelamento do contrato, o que não teria sido acatado pelo réu. A inicial foi instruída com os documentos constantes nos ids. 168762694/16872686. Decisão de id. 177195527 concede a gratuidade de justiça. Contestação do réu no id. 182781842, na qual a parte ré impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, afirma que a autora é titular do contrato nº 60000239968, que abrange a linha (21) 2671-4635 e está ativo desde 10/12/2018 e que, atualmente encontra-se inadimplente no valor de R$ 248,83, referente as faturas dos meses de 02/2024 a 01/2025, sem registro de apontamento nos cadastros restritivos de crédito. Aduziu não haver falha na prestação de serviços apta a ensejar o dever de indenizar. Réplica no id. 187124878. Decisão saneadora no id. 249100055, na qual foi afastada a impugnação suscitada e invertido o ônus da prova. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que a relação jurídica descrita nos autos se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n. 8.078/90 (CDC), visto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu, no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC). Nos moldes do art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, desde que comprovado o dano e o nexo causal. O fornecedor somente se exime da responsabilidade na hipótese de provas de inexistência de falha na prestação de serviços ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Todavia, ainda que seja facilitada a defesa do consumidor em juízo, tal prerrogativa não o desonera de produzir provas, mesmo que de forma mínima, dos fatos constitutivos do seu alegado direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. Nesse sentido é a Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, na exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No caso concreto, a parte autora relata ter solicitado o cancelamento dos serviços em dezembro de 2023 e que, apesar disso, o réu não encerrou o contrato, permanecendo com as cobranças. Tal fato é incontroverso, pois, o réu confessa em sua contestação que o contrato com a autora se encontra ativo e que constam débitos em aberto referente ao período de 02/2024 a 01/2025. A narrativa da autora é verossímil e corroborada pelos protocolos de atendimento mencionados nos ids. 168769925/168771993, que não foram impugnados pelo réu. Compete ao fornecedor comprovar a inexistência de falha na prestação de serviços ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na forma do art. 14, (sec)3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, deve prosperar o pedido de cancelamento do contrato, com a declaração de inexistência dos débitos posteriores ao pedido de encerramento do contrato, ocorrido em 12/2023. Quanto aos danos morais, estes estão configurados, diante da cobrança indevida realizada e principalmente, na inércia do réu em solucioná-las. O quantum deve ser fixado com moderação, para que não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. No presente caso, considerando que não há prova do apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, entendo com razoável o montante de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais. Diante do todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC para: 1) Condenar o réu a cancelar o contrato de prestação de serviços objeto da lide, devendo abster-se de realizar cobranças, sob pena de multa correspondente ao dobro do que for indevidamente cobrado; 2) Declarar a inexistência dos débitos posteriores à solicitação de cancelamento do contrato, ocorrida em 12/2023, devendo o réu abster-se de realizar cobranças, sob pena de multa correspondente ao dobro do que for indevidamente cobrado; 3) Condenar o réu a abster-se de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito por conta do contrato objeto da lide, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 e 4) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC) e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento - Súmula 362 do STJ). A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 3 de junho de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)