Procedimento Comum CívelTutela de UrgênciaProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 3 Vara Civel
Partes do Processo
JOAO DOMINGOS
Autor
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO MACIEL DE SOUZA
OAB/RJ 229747·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Autor
BRUNA DA SILVA PEREIRA
OAB/RJ 230592·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LEONARDO THOMAZ SOUZA
OAB/RJ 205263·Representa: Autor
BRUNO CUNHA PESSANHA
OAB/RJ 197731·Representa: Autor
Movimentações
Documento
11/07/2026, 05:11
Documento
24/06/2026, 05:20
Petição
22/06/2026, 20:21
Documento
16/06/2026, 14:34
Publicação
03/06/2026, 05:39
Petição
02/06/2026, 15:52
Confirmada
02/06/2026, 15:52
Publicação
02/06/2026, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0805636-69.2025.8.19.0021/RJ
AUTOR: JOAO DOMINGOS
ADVOGADO(A): ADRIANO MACIEL DE SOUZA (OAB RJ229747)
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA PEREIRA (OAB RJ230592)
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
1. Expeça-se o mandado conforme requerido em ev. PET2.
2. Intime-se a parte autora pessoalmente, por OJA, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0805636-69.2025.8.19.0021/RJ
AUTOR: JOAO DOMINGOS
ADVOGADO(A): ADRIANO MACIEL DE SOUZA (OAB RJ229747)
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA PEREIRA (OAB RJ230592)
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
1. Expeça-se o mandado conforme requerido em ev. PET2.
2. Intime-se a parte autora pessoalmente, por OJA, para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, § 1º, do CPC/2015.
02/06/2026, 00:00
Outras Decisões
01/06/2026, 20:45
Conclusão
20/05/2026, 19:21
Ato ordinatório
20/05/2026, 19:21
Ato ordinatório
20/05/2026, 19:13
Documento
16/05/2026, 05:08
Sem descrição
08/05/2026, 01:35
Expedição de documento
08/05/2026, 01:35
Expedição de documento
08/05/2026, 01:35
Petição
08/05/2026, 01:35
Petição
24/04/2026, 05:38
Petição
11/03/2026, 05:23
Petição
12/02/2026, 05:23
Petição
03/02/2026, 15:59
Petição
16/01/2026, 05:08
Petição
11/12/2025, 05:06
Petição
06/11/2025, 05:15
Petição
11/10/2025, 05:07
Petição
09/09/2025, 05:17
Petição
13/08/2025, 05:00
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:13
Petição
05/06/2025, 20:20
Expedição de documento
05/06/2025, 19:21
Petição
05/06/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805636-69.2025.8.19.0021.
AUTOR: JOAO DOMINGOS
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 73 anos de idade, RG ID 171336449, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 171338501, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 - Defiro a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC. Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. No caso concreto, em breve síntese, alega a parte autora que o consumo de energia elétrica registrado nas faturas mensais emitidas pela parte ré, a partir de setembro de 2024, não condizem com o consumo médio mensal em residência. “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." súmula 195 TJRJ (grifos nossos) Verifica-se que o consumo médio dos 6 meses anteriores ao mês ou período reclamado, é de 65 KWh, conforme fatura no ID 171338503, chegando a valores acima de 400 KWh nos meses seguintes. “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." súmula 195 TJRJ (grifos nossos) A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser permitido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes de fatura de energia elétrica muito acima da média para a unidade consumidora da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré: ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelo não pagamento das faturas vencidas e vincendas com consumo mensal acima de 65 KWh, bem como, ABSTENHA-SE de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. Por outro lado, DETERMINO que a parte autora consigne em juízo, nestes autos, o valor de correspondente ao consumo de 65 KWh, para cada fatura vencida e não paga, no prazo de 5 dias a partir da intimação, bem como, para as faturas vincendas, com consumo acima de 65 KWh, no prazo de 05 dias a partir do vencimento, sob pena de revogação da tutela. Intime-se a parte ré por OJA de plantão. 4 - A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação, ID 180027316. Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, fica esta considerada citada nos termos do art.239, §1º, CPC. 5 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação, contudo, em sua contestação, o réu informou seu desinteresse na conciliação, razão pela qual deixo de designá-la. 6 - Intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 7 - Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 8 -Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. DUQUE DE CAXIAS, 3 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 20:53
Antecipação de tutela
03/06/2025, 20:53
Petição
02/06/2025, 21:01
Conclusão
02/06/2025, 18:20
Expedição de documento
02/06/2025, 18:20
Decurso de Prazo
01/06/2025, 03:37
Decurso de Prazo
01/06/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805636-69.2025.8.19.0021.
AUTOR: JOAO DOMINGOS
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Destinatário/Endereço: ADRIANO MACIEL DE SOUZA BRUNA DA SILVA PEREIRA LEONARDO FERREIRA LOFFLER Certifico que a contestação da parte ré (ID:180027316 ) e a réplica da parte autora (ID:183567683 ) são tempestivas. Às partes em provas justificadamente. DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2025. SABRINA MAYARA DA SILVA MONTEIRO - Estagiário de Cartório Assinado por ordem do MM. Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO - Distribuído em07/02/2025 19:28:02 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência]
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 19:19
Expedição de documento
21/05/2025, 19:19
Petição
04/04/2025, 21:23
Petição
04/04/2025, 21:18
Petição
21/03/2025, 17:52
Petição
28/02/2025, 14:38
Expedição de documento
27/02/2025, 20:17
Petição
17/02/2025, 16:36
Publicação
17/02/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805636-69.2025.8.19.0021.
AUTOR: JOAO DOMINGOS
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 73 anos de idade, RG ID 171336449, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 171338501, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 - Defiro a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC. Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3– A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. No caso concreto, verifica-se que o consumo médio dos 6 meses anteriores ao mês reclamado, é de 65 KWh, conforme fatura no ID 171338503, chegando a 426 KWh no mês de setembro de 2024. “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." súmula 195 TJRJ (grifos nossos) A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser permitido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes de fatura de energia elétrica muito acima da média para a unidade consumidora da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré: ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelo não pagamento das faturas vencidas e vincendas com consumo mensal acima de 65 KWh, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. Por outro lado, DETERMINO que a parte autora consigne em juízo, nestes autos, o valor correspondente ao consumo mensal de 65 KWh, para cada fatura vencida e não paga, no prazo de 5 dias a partir da intimação, bem como para as faturas vincendas, com consumo acima de 65 KWh, no prazo de 05 dias a partir do vencimento, sob pena de revogação da tutela. Intime-se a parte ré por OJA de plantão. 4 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação. Intime-se a parte Ré para que informe se concorda, no que venham os autos para a designação de audiência do art. 334 do CPC, podendo, se preferir e com vistas à celeridade processual, trazer proposta de acordo por escrito. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: 5.1) Se a parte ré informar interesse na designação de audiência de conciliação, venham os autos conclusos; OU 5.2) Se a parte ré aportar, aos autos, proposta de acordo por escrito, abra-se vista à parte autora, em 05 dias, para se dizer se concorda, e, após, venham os autos conclusos; OU 5.3) Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. DUQUE DE CAXIAS, 13 de fevereiro de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto