Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813707-65.2022.8.19.0021.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
RÉU: ANTONIO CHARLES DE PINHO COSTA HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes ID 114949215e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Expeça-seo necessário ao efetivo cumprimento do acordo, inclusivemandados depagamento, observando poderes específicos, dados bancários nos autos eeventual recolhimento decustas. Custas ehonorários na forma acordada, ou, sendo o acordo omisso nesseponto, custas pro rata, observando eventualgratuidadedejustiça concedida à parteautora ea dispensa ao pagamento decustas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC, sendo certo quea taxa judiciária não secaracteriza como custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-sebaixa earquive-se. P. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 12 de fevereiro de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40)