Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800490-15.2025.8.19.0064.
AUTOR: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SOUZA LOPES
RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/cCompensação por Danos Morais ajuizada por ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SOUZA LOPES em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL D. ANDRÉ ARCOVERDE (UNIFAA). Como causa de pedir, narra, em síntese, que foi aprovada em concurso público promovido pela Prefeitura do Município de Angra dos Reis/RJ para o cargo de Psicóloga, de modo que, classificada na 39ª colocação, foi convocada para nomeação e posse, o que reclama a apresentação dos documentos exigidos, dentre eles a comprovação de conclusão do curso superior de bacharelado em Psicologia. Aduz, porém, que ainda não concluiu o curso, cursando o nono período da formação em Psicologia junto à UNIFAA, restando apenas 8% de carga horária. Destaca ter cumprido outras exigências, a exemplo de atividades complementares, a aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso, mantendo coeficiente acadêmico de 9,32, consideradoexcepcionale acima da média. Relata que fora aprovada em concurso público de alta concorrência em município da região e que tendo cumprido integralmente as exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação para a antecipação da colação de grau, está apta à antecipação da colação de grau no curso de Psicologia, o que, contudo, foi negado em requerimento efetuado administrativamente à Instituição de Ensino. Com fundamento no art.47, (sec)2º, da Lei n º 9.394/96, requer a abreviação da duração do curso superior, mediante aplicação de avaliações específicas, a fim de que seja antecipada a colação de grau e, com isso, viabilizada a nomeação e posse no cargo público para o qual foi convocada. A petição inicial foi instruída pelos documentos do Id 172260007 e seguintes. Proferida decisão que concedeu a gratuidade de justiça à autora, postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momentoposteiorà manifestação da parte ré. (Id. 172481521). Citada, a instituição Fundação Educacional D. André Arcoverde - FAA apresentando oposição ao pleito liminar (Id. 173287009) e contestação, arguindo que avaliou a pretensão da autora, ora discente, tendo concluído pela não satisfação dos requisitos, pois as disciplinas e atividades das quais a requerente pretende dispensa são de suma relevância à formação profissional, o que, inclusive, se mostra justificado pelo zelo do serviço prestado. Defende a ausência de ocorrência de danos e requer a improcedência do pedido inicial Decisão negando a concessão de tutela de urgência (Id. 173979075). Comunicação acerca da interposição de recurso de Agravo de Instrumento (Id 176913355), ao qual fora negado provimento (Id. 208027989). Réplica pela autora (Id. 211915761). Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. A matéria é exclusivamente de direito e inexiste qualquer controvérsia fática que demande a dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame domérito. A relação mantida entre as partes é de consumo, sendo a autora a destinatária final dos serviços educacionais prestados pelademandada. A parte autora, cursando penúltimo período do curso de Psicologia na instituição ré, requer, em síntese, a antecipação da colação de grau ou, alternativamente, a realização de avaliação específica que culmine sua colação de grau no curso superior, para emissão de diploma e viabilização de assunção em cargo público para o qual foi aprovada em concurso público. Oart. 207 da Constituição Federal estabelece que "as universidades gozam de autonomia didática-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". Por sua vez, oart.47, (sec)2º, da Lei nº 9.394/1996 dispõe: "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino". Nessa base legislativa, verifico que a possibilidade disciplinada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação não constitui direito subjetivo do aluno, vale dizer, o instituto da antecipação do curso deve ser avaliado naperspectivada autonomia didática e científica prevista na Constituição Federal. Em outras palavras, ainda que admitida a revisão do ato em âmbito judicial, o posicionamento adotado pela Instituição de Ensino deve, em regra, prevalecer, se não vislumbrada qualquer ofensa às normas do sistema de ensino. No caso dos autos, em que pese a autora, defato, tenha concluído quase integralmente o curso superior em Psicologia, cumprido exigências acadêmicas e ostentar desempenho elevado ao longo de toda a graduação, é certo que ainda não cursou disciplinas integrantes da grade curricular e relevantes ao término de sua conclusão profissional. O documento apresentado no Id.173287017 que se trata do histórico acadêmica da requerente comprova que a autora ainda não concluiu as disciplinas de "Avaliação Psicológica/Psicodiagnóstico I", "Psicologia Jurídica", "Neuropsicologia", "Psicologia Comunitária" e, por fim, o estágio supervisionado específico III. Tais conteúdos de curso, ainda que por um examedapróprianomenclatura,trata-sede matérias da matriz curricular de importância inquestionável na formação profissional, principalmente aquelas afetas à avaliação psicológica e psicodiagnóstico, neuropsicologia e, ainda, o estágio supervisionado específico, diretamente fundamentadoras da base teórica e prática do exercício clínico da Psicologia, atividade para a qual a autora foi aprovada em concurso público. É importante destacar a relevânciado estágio supervisionado em qualquer formação acadêmica, oportunidade na qual o discente é inserido, de forma orientada, na prática profissional simulada, o que ressoa indispensável no exercício profissional, mormente em se tratando de atividade que envolve o tratamento psicológico e, inclusive, no âmbito do serviço público, cuja exigência de eficiência é norte que não pode serdesprezadano caso concreto. É dizer, maior vulto se imprime à referenciada atividade acadêmica na instrução educacional para fins de exercício de profissão diretamente voltada à pessoa humana e, portanto, com contorno indisponível, circunstância fática que requer ainda maior ponderação e parcimônia no exame do pleito autoral, ante ao evidente risco concreto de geração de danos - possivelmente irreversíveis - a terceiros que possam vir a usufruir do serviço prestado, nesse ponto, quer seja ele decaráterpúblico ou privado. Note que a negativa da instituição de ensino ré para fins de antecipação da conclusão do curso superior não denota prática abusiva ou desarrazoada. Ao contrário. Ainda no âmbito das disciplinas relativas à avaliação e diagnóstico psicológico, claramente vinculadas à prática profissional, de sobrelevadarelavância, insisto, não se vislumbra forma técnica e pedagógica, de natureza alternativa e substitutiva com aptidão para mensurar e valorar o nível, a quantificação e a qualificação do conhecimento científico da autora nas áreas mencionadas. Aliás, no ângulo da autonomia pedagógica e científica da instituição de ensino, a esta compete a apuração dessas competências acadêmicas, a qual foi realizada com proporcionalidade e razoabilidade. Importante destacar, além disso, que aincidênciada previsão contida noart. 47, (sec)2º, da Lei nº 9.394/1996 exige expressamente a avaliação do aluno por banco examinadora especial, conforme regras do sistema de ensino, formalidade que não restou comprovada, até mesmo acerca da disciplina normativa referida, não demonstrando a contento a existência, regulamentação e realização de procedimento hábil a permutar e compensar a conclusão regular do ensino superior. Nesse cenário, muito embora não se negligencie o comprovado desempenho acadêmico da autora, que segundo prova documental sinaliza ser expressivo e elevado, inclusive pela aprovação em concurso público em momento precedente à conclusão do curso superior, esse fato, por si só, não constitui fundamento suficiente para dispensa do término da formação profissional. Ademais, como acertadamente consignado pela parte ré, a autora participou do certame público plenamente ciente das exigências contidas no edital para a hipótese de convocação, nomeação e posse, sendo uma delas a comprovação do grau de bacharelem curso superior de Psicologia, em relação à qual não manifestou nenhuma insurgência, de modo a restar clara a assunção do risco de não atendimento dos requisitos acaso convocada antes do término da graduação. Portanto, o desfecho administrativo conferido pela parte ré, devidamente motivado em razões técnicas, notadamente no âmbito de sua autonomia e expertise pedagógica e científica, não demonstra incorreção que justifique sua alteração judicial, ressaltando, inclusive, que a admissão de posicionamento em sentido contrário, pelos fundamentos invocados, pode constituir ofensa ao Princípio da Igualdade, considerando que outros discentes, em paridade de condições, também poderão pleitear a antecipação do término do curso de graduação, a fim de promoverem o adiantamento do exercício da profissão, o que tornaria a hipótese legal de abreviação de cursos de ensino, claramente de naturezaexcepcional, uma ordinariedade no sistema de ensino nacional, atraindo consequências temerárias em segmentos diversos. Em situação similar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu conforme ementa de julgado de recurso de Agravo de Instrumento abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EMISSÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.NÃOCOMPROVAÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO DESEMPENHO ACADÊMICO, CONFORME ARTIGO 47, (sec) 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394/96). EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTE NOS ESTUDOS AFERÍVEL POR MEIO DE PROVAS E OUTROS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO ESPECÍFICOS APLICADOS POR BANCA EXAMINADORA ESPECIAL. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NO MÉRITO DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO, SOB PENA DE AFRONTA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO DAREPUBLICA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DAMEDIDA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00165690320258190000, Relator.:Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2025) A negativa da ré foi devidamente fundamentada em regulamento interno (Id. 173287015) decaratérnormativo elaborado no âmbito de suaautonomia. Ofato de que a abreviação de cursos de ensino não constitui direito subjetivo do aluno e exige o preenchimento de exigências administrativas, de cunhopedagógico, conforme autonomia da Instituição de Ensino: A recusa foi fundamentada e a demandada realizou reunião com a discente, cumprindo com seu dever de informação e transparência. Portanto, ausente conduta ilícita e falha na prestação dos serviços.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,resolvendo o mérito (art.487, I, do CPC). Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valoratualizadoda causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Sentença publicada eregistradaeletronicamente. Intimem-se. VALENÇA, 25 de fevereiro de 2026. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular