Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834957-86.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DA FONSECA
EXECUTADO: LEONARDO DIAS Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a parte autora repete ação anteriormente distribuída ao 3º Juizado Especial Cível dessa Comarca, autuada sob número de processo 0802848-19.2024.8.19.0021, tornando aquele juízo prevento para conhecer da pretensão. Sendo assim, a presente ação deveria ter sido distribuída por dependência, na forma dos arts. 59 e 286, inciso II, ambos do CPC: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; A propósito, o Enunciado nº 2.16.2. do Aviso TJ/COJES nº 25/2024: “A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial.” Ressalta-se que no rito sumaríssimo a competência, ainda que territorial, é de natureza absoluta e deve ser declarada de ofício (Enunciados 2.2.4 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024 e 89 do FONAJE). Portanto, a extinção do presente feito é medida que se impõe, sendo certo que no rito dos Juizados Especiais Cíveis não se admite remessa dos autos ao juízo competente, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 2.15 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024: “Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.”
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC, restando prejudicados os embargos do devedor. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos para levantamento da penhora online. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular