Execução de Título ExtrajudicialTransaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJRJJE
Arquivado
Data de Distribuição
04/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Partes do Processo
INSTITUTO LOIDE MARTHA
Autor
SARA DE SOUZA FERRAZ DOS SANTOS PINHEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO AZEVEDO DA SILVA
OAB/RJ 175545·CPF·Representa: Autor
LEONARDO AZEVEDO DA SILVA
OAB/RJ 175545·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
25/06/2025, 00:19
Trânsito em julgado
25/06/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809671-09.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: INSTITUTO LOIDE MARTHA
EXECUTADO: SARA DE SOUZA FERRAZ DOS SANTOS PINHEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, mesmo após as realizações das diligências requeridas pelo exequente, não foram encontrados bens penhoráveis para adimplir o valor executado. Observa-se que, em que pese as tentativas de penhoras online, inclusive com repetição programada, restaram negativas. Ademais, a pesquisa no sistema RENAJUD, id.172447136, restou negativas. Nesse passo, de acordo com o Enunciado nº 13.6 do Aviso conjunto 25/2024"No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95)." Descabe a expedição de certidão de crédito, porque o próprio título é hábil para protesto, negativação ou nova execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com base no art.53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:45
Inexistência de bens penhoráveis
28/05/2025, 11:45
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809671-09.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: INSTITUTO LOIDE MARTHA
EXECUTADO: SARA DE SOUZA FERRAZ DOS SANTOS PINHEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, considerando que a medida, no caso concreto, vem apresentando baixa efetividade processual, sem alcançar os resultados esperados para a satisfação do crédito exequendo. Indique a parte exequente, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora, com endereço para localização, sob pena de extinção. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular