Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804244-22.2023.8.19.0003.
AUTOR: WILLIAM DOUGLAS HERCULANO DE ARAUJO
RÉU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por WILLIAM DOUGLAS HERCULANO DE ARAÚJO em face de UNIVERSO AGV, em que objetiva o pagamento da indenização securitária e a reparação por danos morais pelo réu. Alegou que em 08/03/2023, sentiu um cheiro forte de queimado ao conduzir o seu automóvel, um Saveiro CL/Summer 1.8 MI, cor azul, ano 2001/2002, placa LNO6F67. Afirmou que o automóvel começou a pegar fogo rapidamente, o que ocasionou a perda total do veículo, uma vez que foi completamente incendiado. Disse que o Réu se negou a pagar a indenização, sob a justificativa de que a cobertura é apenas para incêndio decorrente de colisão. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 61675014 a 61676682 e ID.61676688 a 61678563. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação, conforme ID. 71562762. O réu apresentou contestação, conforme ID. 144952217, acompanhada dos documentos de ID. 144952223 a 144952233 e 144952221, em que alegou que o dano narrado pelo autor não é coberto pela proteção veicular, pois, de acordo com o regulamento do associado, somente há cobertura para veículos incendiados após colisão, não sendo cobertos incêndios espontâneos, sendo, portanto, a negativa de indenização devida. Refuta a existência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no ID.157426761. Decisão saneadora no ID. 178070977, invertendo o ônus da prova. As partes se manifestaram em alegações finais no ID.214624317 - autor e no ID. 214842139 - réu. É o relatório, decido.
Trata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90, sendo certo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia destas relações. Embora a ré seja uma associação sem fins lucrativos, no caso em análise, há incidência do CDC, na medida em que, apesar de não ser uma seguradora, oferece serviço de proteção automotiva, mediante contraprestação de seus associados, em sistema de rateio. Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. A causa de pedir reside na negativa de pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de veículo celebrado pelo Autor, sob a justificativa de inexistência de cobertura contratual. Analisando o contrato de seguro acostado no ID.144952226, verifica-se que somente há cobertura contratual para as hipóteses de incêndio decorrentes de colisão, o que difere do caso em tela, tendo o Autor afirmado que o veículo pegou fogo espontaneamente. A cláusula 3.1, do Regulamento do Seguro é meramente limitativa do risco. Nada têm de abusiva. Se refere aos riscos predeterminados, sendo válida e legítima, na medida em que ninguém é obrigado a contratar aquilo que não deseja. Visa a manter o equilíbrio contratual e é permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 54, (sec) 4º. Assim, não há violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. A cláusula tem redação clara e de fácil compreensão, constando expressamente a cobertura contratual somente para incêndio decorrente de colisão. Logo, inexiste cobertura contratual. Por conseguinte, não há dano a ser reparado, diante da recusa justificada da seguradora em efetuar o pagamento indenização. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, e a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se. ANGRA DOS REIS, 25 de agosto de 2025. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular