Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0800074-10.2023.8.19.0002/RJ
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o autor/reconvindo, conforme determinado no evento 73, DOC1.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0800074-10.2023.8.19.0002/RJ
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o autor/reconvindo, conforme determinado no evento 73, DOC1.
11/06/2026, 00:00
Mero expediente
10/06/2026, 18:54
Conclusão
09/06/2026, 19:46
Expedição de documento
09/06/2026, 19:46
Documento
09/06/2026, 19:43
Documento
09/06/2026, 19:43
Documento
09/06/2026, 19:42
Documento
09/06/2026, 19:42
Petição
30/03/2026, 01:10
Sem descrição
27/03/2026, 20:03
Expedição de documento
27/03/2026, 20:03
Expedição de documento
27/03/2026, 20:03
Petição
27/03/2026, 20:03
Petição
07/02/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800074-10.2023.8.19.0002.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: LUCAS COSTA PIMENTEL BROSSA NASCIMENTO O CPC/2015 assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural que afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40) Trata-se, contudo, de presunção de natureza relativa, podendo o juiz exigir comprovação quando houver elementos nos autos que justifiquem a medida. In casu, foi determinado que a parte embargante/reconvinte comprovasse documentalmente a hipossuficiência alegada, em observância ao Tema Repetitivo 1.178, do STJ (id. 230113218). O embargante/reconvinte apresentou contracheque do mês de julho/25, que demonstrou uma renda mensal bruta superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Anexou, ainda, a última declaração de IRPF, na qual constam rendimentos de quase R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) no ano-calendário de 2024. Tais elementos se mostraram suficientes para afastar a concessão do benefício pretendido, especialmente porque não houve comprovação idônea de que as despesas do interessado o reduziram à situação de hipossuficiência. De acordo com os dados do IBGE, mais de 70 milhões de brasileiros vivem abaixo da linha da pobreza, reclamando a urgente adoção de políticas públicas que visem a solucionar esse lamentável quadro social. Dentre essas indispensáveis medidas está o acesso gratuito ao Poder Judiciário, porém no caso em tela, o embargante/reconvinte não se enquadra dentro daqueles que podem se beneficiar com a imunidade. Assim sendo, não sendo evidenciado que o custeio das despesas processuais comprometeriam o sustento próprio ou da família do embargante/reconvinte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Por outro lado, o art. 98, (sec) 6º do CPC autoriza o parcelamento das despesas judiciais, conforme o caso. Na situação em comento, entendo que é a melhor solução a ser encontrada. Dito isso, defiro o parcelamento das custas e da taxa judiciária relativas à reconvenção em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, devendo ser comprovado o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser recebido o pedido reconvencional. Fica o embargante/reconvinte ciente de que o recolhimento integral das despesas de ingresso deve se dar antes da sentença. I-se. Com o pagamento da primeira parcela, intime-se o autor/reconvindo. NITERÓI, 11 de dezembro de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 20:23
Gratuidade da Justiça
12/12/2025, 20:23
Conclusão
11/12/2025, 14:53
Expedição de documento
11/12/2025, 14:53
Petição
12/09/2025, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800074-10.2023.8.19.0002.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: LUCAS COSTA PIMENTEL BROSSA NASCIMENTO 1) Id. 195952114: Ao embargado, na forma do art. 702, (sec)5º, do CPC. 2) Outrossim, depreende-se que o requerido formulou pedido reconvencional de repetição de indébito em desfavor da parte autora, o que é admitido pelo art. 702, (sec)6º, do CPC. Com efeito e tendo em vista o pedido de concessão de gratuidade de justiça, comprove o embargante/reconvinte sua hipossuficiência juntando aos autos cópia da sua última declaração de imposto de renda, na íntegra, no prazo de dez dias. Caso seja isento do imposto de renda, deverá juntar comprovação de não apresentação da declaração do imposto de renda do último ano e cópia de seu contracheque e carteira de trabalho. A não apresentação de qualquer desses documentos deve ser devidamente justificada, para análise do Juízo. Vale ressaltar que o recebimento do pedido reconvencional e a intimação do reconvindo será promovida tão somente após a comprovação da hipossuficiência do embargante/reconvinte ou do recolhimento das despesas processuais pertinentes. I-se. NITERÓI, 9 de setembro de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Classe:MONITÓRIA (40)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 19:02
Mero expediente
09/09/2025, 19:02
Conclusão
09/09/2025, 17:46
Expedição de documento
09/09/2025, 17:46
Petição
09/09/2025, 17:43
Petição
26/06/2025, 15:13
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:46
Petição
28/05/2025, 03:45
Expedição de documento
26/05/2025, 14:56
Expedição de documento
26/05/2025, 14:55
Petição
21/03/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800074-10.2023.8.19.0002.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: LUCAS COSTA PIMENTEL BROSSA NASCIMENTO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte requerente para ciência do resultado da consulta realizada, conforme documento em anexo, devendo indicar como pretende prosseguir. NITERÓI, 20 de fevereiro de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 18:42
Mero expediente
20/02/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 17:31
Expedição de documento
20/02/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800074-10.2023.8.19.0002.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: LUCAS COSTA PIMENTEL BROSSA NASCIMENTO Considerando o requerido no id. 120534213, que, por ora,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40) defiro no que diz respeito ao sistema SISBAJUD, solicitei, nesta data, a consulta de endereços do executado, conforme protocolo nº 20250026998193. Aguarde-se por três dias. Após, voltem conclusos. NITERÓI, 13 de fevereiro de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 17:34
Mero expediente
13/02/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 17:16
Expedição de documento
11/02/2025, 17:15
Petição
11/02/2025, 17:14
Petição
07/02/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800074-10.2023.8.19.0002.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: LUCAS COSTA PIMENTEL BROSSA NASCIMENTO Recolham-se as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. NITERÓI, 27 de janeiro de 2025. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40)