Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840855-40.2024.8.19.0002.
AUTOR: PETTER YURI SODRE LACERDA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-seoacórdão. Não havendo manifestação do exequente por 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se. NITERÓI, 2 de outubro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 18:02
Mero expediente
02/10/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 15:46
Recebimento
08/09/2025, 17:25
Documento (Certidão)
08/09/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0840855-40.2024.8.19.0002
Recorrente: PETTER YURI SODRE LACERDA
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0840855-40.2024.8.19.0002 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0840855-40.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00037031 RECTE: PETTER YURI SODRE LACERDA ADVOGADO: MIRELA SIQUEIRA SEGRILLO OAB/RJ-216823 ADVOGADO: ALINE MORANDI OAB/RJ-189321 ADVOGADO: DAVID FERREIRA BASTOS OAB/RJ-189137
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 12/28, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra o acórdão de fl. 04, assim ementado: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça já deferida.". Inconformado, a parte recorrente pede a concessão de efeito suspensivo e, na questão de fundo, alega violação aos artigos 205, caput, V e VII, da CRFB. Contrarrazões apresentadas às fls. 48/71. Nesse passo, foi proferida decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls.73/76, inadmitindo o recurso. O recorrente interpôs, então, agravo em recurso extraordinário, às fls. 82/96. Sobreveio decisão do STF às fls. 117/118, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do RISTF) conforme a situação do Tema 1359 do seu repertório. É o brevíssimo relatório. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366/PE, objeto do Tema nº 1359 ("Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; "b", da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal."), entendeu que não há repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Vejamos: Tema 1359 do STF: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.". Se não há repercussão geral nas causas em que se alegam situações de afronta indireta à Constituição Federal, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, e em atenção à determinação do STF na decisão de fls. 117/118, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: PETTER YURI SODRE LACERDA
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Supremo Tribunal Federal, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0840855-40.2024.8.19.0002 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0840855-40.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00442326 AGTE: PETTER YURI SODRE LACERDA ADVOGADO: MIRELA SIQUEIRA SEGRILLO OAB/RJ-216823 ADVOGADO: ALINE MORANDI OAB/RJ-189321 ADVOGADO: DAVID FERREIRA BASTOS OAB/RJ-189137 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Extraordinário nº 0840855-40.2024.8.19.0002
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840855-40.2024.8.19.0002.
AUTOR: PETTER YURI SODRE LACERDA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-seoacórdão. Não havendo manifestação do exequente por 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se. NITERÓI, 2 de outubro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 18:02
Mero expediente
02/10/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 15:46
Recebimento
08/09/2025, 17:25
Documento (Certidão)
08/09/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0840855-40.2024.8.19.0002
Recorrente: PETTER YURI SODRE LACERDA
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0840855-40.2024.8.19.0002 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0840855-40.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00037031 RECTE: PETTER YURI SODRE LACERDA ADVOGADO: MIRELA SIQUEIRA SEGRILLO OAB/RJ-216823 ADVOGADO: ALINE MORANDI OAB/RJ-189321 ADVOGADO: DAVID FERREIRA BASTOS OAB/RJ-189137
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 12/28, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra o acórdão de fl. 04, assim ementado: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça já deferida.". Inconformado, a parte recorrente pede a concessão de efeito suspensivo e, na questão de fundo, alega violação aos artigos 205, caput, V e VII, da CRFB. Contrarrazões apresentadas às fls. 48/71. Nesse passo, foi proferida decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls.73/76, inadmitindo o recurso. O recorrente interpôs, então, agravo em recurso extraordinário, às fls. 82/96. Sobreveio decisão do STF às fls. 117/118, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do RISTF) conforme a situação do Tema 1359 do seu repertório. É o brevíssimo relatório. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366/PE, objeto do Tema nº 1359 ("Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; "b", da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal."), entendeu que não há repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Vejamos: Tema 1359 do STF: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.". Se não há repercussão geral nas causas em que se alegam situações de afronta indireta à Constituição Federal, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, e em atenção à determinação do STF na decisão de fls. 117/118, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: PETTER YURI SODRE LACERDA
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Supremo Tribunal Federal, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0840855-40.2024.8.19.0002 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0840855-40.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00442326 AGTE: PETTER YURI SODRE LACERDA ADVOGADO: MIRELA SIQUEIRA SEGRILLO OAB/RJ-216823 ADVOGADO: ALINE MORANDI OAB/RJ-189321 ADVOGADO: DAVID FERREIRA BASTOS OAB/RJ-189137 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Extraordinário nº 0840855-40.2024.8.19.0002
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0840855-40.2024.8.19.0002
Recorrente: PETTER YURI SODRE LACERDA
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
recorrido: "(...) analisando o conteúdo probatório que instrui o processo, verifico que o autor/recorrente não juntou qualquer elemento prova que pudesse comprovar as suas alegações quanto às horas extras trabalhadas. (...)" - fls. 06/07. Destarte, conforme se verifica da leitura do Acórdão vergastado, para ultrapassar o entendimento fixado pelo Colegiado, necessário seria reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, porquanto a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa, encontrando, pois, óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). A propósito, leia-se os seguintes julgados: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público estadual. Professor. Aulas extraordinárias. Pagamento como horas extras. Jornada de trabalho. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, nem para a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (ARE 1224783 AgR Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente) Julgamento: 20/11/2019 Publicação: 04/12/2019) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1181043 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto. Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0840855-40.2024.8.19.0002 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0840855-40.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00037031 RECTE: PETTER YURI SODRE LACERDA ADVOGADO: MIRELA SIQUEIRA SEGRILLO OAB/RJ-216823 ADVOGADO: ALINE MORANDI OAB/RJ-189321 ADVOGADO: DAVID FERREIRA BASTOS OAB/RJ-189137
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 12/28, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra o acórdão de fl. 04, assim ementado: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça já deferida.". Inconformado, a parte recorrente pede a concessão de efeito suspensivo e, na questão de fundo, alega violação aos artigos 205, caput, V e VII, da CRFB. Contrarrazões apresentadas às fls. 48/71. É o brevíssimo relatório. Consta da fundamentação do Acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO: Processo nº 0840855-40.2024.8.19.0002 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo. Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025. Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0840855-40.2024.8.19.0002 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0840855-40.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00037031 RECTE: PETTER YURI SODRE LACERDA ADVOGADO: MIRELA SIQUEIRA SEGRILLO OAB/RJ-216823 ADVOGADO: ALINE MORANDI OAB/RJ-189321 ADVOGADO: DAVID FERREIRA BASTOS OAB/RJ-189137
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça já deferida.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0840855-40.2024.8.19.0002 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0840855-40.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00012667 RECTE: PETTER YURI SODRE LACERDA ADVOGADO: ALINE MORANDI OAB/RJ-189321 ADVOGADO: DAVID FERREIRA BASTOS OAB/RJ-189137 ADVOGADO: MIRELA SIQUEIRA SEGRILLO OAB/RJ-216823
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Fazendária DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 24/02/2025, segunda-feira, A PARTIR DAS 09:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 138. RECURSO INOMINADO 0840855-40.2024.8.19.0002 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0840855-40.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00012667 RECTE: PETTER YURI SODRE LACERDA ADVOGADO: ALINE MORANDI OAB/RJ-189321 ADVOGADO: DAVID FERREIRA BASTOS OAB/RJ-189137 ADVOGADO: MIRELA SIQUEIRA SEGRILLO OAB/RJ-216823
14/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 14:42
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:24
Publicação
23/01/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840855-40.2024.8.19.0002.
AUTOR: PETTER YURI SODRE LACERDA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Defiro a gratuidade de justiça recursal. Recebo o recurso inominado. Intime-se o recorrido para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. NITERÓI, 9 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840855-40.2024.8.19.0002.
AUTOR: PETTER YURI SODRE LACERDA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC. Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão. Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. NITERÓI, 19 de dezembro de 2024. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
21/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2025, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 11:58
Sem efeito suspensivo
10/01/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 12:30
Ato ordinatório
08/01/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 17:52
Expedida/certificada
19/12/2024, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 17:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
19/12/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:47
Recebimento
18/12/2024, 13:47
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:33
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:31
Decurso de Prazo
08/12/2024, 00:28
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0840855-40.2024.8.19.0002.
AUTOR: PETTER YURI SODRE LACERDA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Uma vez que não há mais provas a serem produzidas, remetam-se ao grupo de juízes auxiliares para a prolação da sentença. NITERÓI, 14 de novembro de 2024. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)