Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801949-17.2025.8.19.0205.
AUTOR: MIRIAM DOS SANTOS SILVA
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIRIAM DOS SANTOS SILVA em face do SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (qualificado inicialmente como SINDNAP). A parte autora aduz, em sua peça vestibular, ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria sob o no 181.238.506-1, mantido perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustenta que, ao analisar detalhadamente seus demonstrativos de pagamento de proventos, identificou descontos mensais e sucessivos sob a rubrica "Contribuição SINDNAP", iniciados em abril de 2023, cujos valores oscilaram entre R$ 32,50 e R$ 35,30. Aduz a requerente que jamais manifestou vontade, de forma verbal ou escrita, no sentido de filiar-se, associar-se ou de qualquer maneira vincular-se à referida entidade sindical ré. Assevera, por tal razão, a absoluta ilicitude dos descontos efetuados diretamente em sua fonte de subsistência, configurando conduta abusiva e violadora de seus direitos de personalidade. Forte em tais argumentos, pleiteou: (a) a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; (b) a declaração de inexistência de relação jurídica associativa; (c) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, totalizando a quantia atualizada de R$ 1.440,30; e (d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência econômica, cópias de documentos de identificação civil (RG e CPF), além de extratos detalhados de empréstimos e pagamentos emitidos pela Autarquia Previdenciária, hábeis a comprovar a efetivação das cobranças questionadas Este Juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade de justiça em favor da autora. Na mesma oportunidade, postergou-se a análise da tutela provisória para após a formação do contraditório e determinou-se a regular citação da parte ré. Regularmente citada, a entidade sindical ré apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, sustentou: (i) a inépcia da petição inicial por ausência de preenchimento dos requisitos legais; (ii) a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento de cancelamento administrativo; e (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação estabelecida é eminentemente associativa e estatutária, e não de consumo. No mérito, defendeu firmemente a licitude da contratação e a perfeita higidez do vínculo jurídico. Aduziu que a autora realizou sua filiação de forma inteiramente voluntária e consciente em 10 de março de 2023. Para alicerçar suas alegações, colacionou aos autos um robusto acervo probatório digital e documental, composto pela Ficha de Filiação/Termo Associativo original devidamente assinado, relatórios eletrônicos contendo metadados do procedimento de validação, geolocalização do ato de contratação, endereço de IP, verificação biométrica facial e arquivo de áudio com a gravação da voz da requerente consentindo com os termos estatutários Pontuou que agiu no exercício regular de direito, amparada pelo art. 115, V, da Lei no 8.213/91. Informou que, por mera liberalidade e em atenção ao princípio da cooperação, procedeu à desfiliação administrativa da autora logo após tomar ciência dos termos da presente ação, pugnando, ao fim, pela total improcedência dos pedidos formulados. Eis o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifica-se que o processo encontra-se em regular estado de desenvolvimento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato cuja comprovação prescinde da produção de prova oral em audiência ou pericial, bastando o exame dos documentos já encartados aos autos pelas partes. Antes de adentrar nas questões de mérito, cumpre examinar as defesas formais deduzidas pelo réu. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. A peça exordial atende satisfatoriamente aos ditames dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir clara e pedidos determinados, permitindo a perfeita compreensão do litígio. Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto processual para o ingresso em juízo, sob pena de frontal violação ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, inciso XXXV, da CRFB/88). Fixadas tais premissas, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, validade e eficácia do negócio jurídico de filiação associativa que deu ensejo aos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Na presente demanda, enquanto a autora sustentou a tese de "desconto fantasma" decorrente de fraude ou ausência total de contratação, o Sindicato réu colacionou aos autos elementos probatórios de robustez incontestável O réu trouxe aos autos a "Ficha de Sócio SINDNAPI - Termo Associativo no 2915870543342001", datada de 10 de março de 2023. O documento exibe de forma clara e legível os dados biográficos da autora, o número de seu benefício (181.238.506-1) e, crucialmente, uma assinatura manuscrita. Para além da assinatura física, o réu demonstrou a adoção de mecanismos de segurança tecnológica no momento da contratação. Foi carreado aos autos o registro eletrônico de validação biométrica facial da requerente (uma fotografia nítida, em estilo "selfie", onde a autora aparece de forma voluntária portando o material de adesão com a frase "Eu faço parte do SINDNAPI"). Somando-se a isso, juntou-se mídia eletrônica contendo a gravação de voz da autora, na qual, após ser devidamente cientificada das condições e valores da mensalidade sindical, confirma seus dados pessoais e emite consentimento verbal claro e inequívoco para a efetivação do vínculo. Instada a se manifestar sobre os documentos e mídias trazidos pela defesa, a parte autora não logrou êxito em impugná-los de forma específica. Não foi arguido o Incidente de Arguição de Falsidade Documental (art. 430 do CPC), operando-se a preclusão e presumindo-se autênticos os documentos e as mídias apresentadas pela ré. O negócio jurídico em apreço preenche todos os requisitos essenciais de validade insculpidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma não defesa em lei. Não há nos autos o mais tênue indício de que a autora tenha sido vítima de qualquer dos vícios de consentimento capitulados no Código Civil, tais como o erro (art. 138), o dolo (art. 145), a coação (art. 151), o estado de perigo (art. 156) ou a lesão (art. 157). A autora é maior, plenamente capaz e, no momento da contratação, manifestou sua vontade de forma livre, consciente e esclarecida, atraindo a incidência irrestrita do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). O princípio do pacta sunt servanda atua como esteio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, ditando que os pactos livremente celebrados devem ser integralmente cumpridos pelas partes, salvo quando eivados de manifesta ilegalidade ou abusividade extrema, o que inocorre na hipótese. Admitir que o contratante, após usufruir ou anuir expressamente com os termos de uma associação, possa desvencilhar-se unilateralmente das obrigações financeiras correlatas sob o simples argumento de "desconhecimento" configuraria nítido comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob a máxima do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Dessa forma, restando sobejamente comprovada a origem legítima da obrigação e a regularidade do consentimento, os descontos levados a efeito pela entidade ré no percentual estipulado constituem exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), amparados permissivamente pelo art. 115, inciso V, da Lei Federal no 8.213/1991. Por conseguinte, resta integralmente descaracterizada a prática de qualquer ato ilícito por parte do sindicato requerido. Ausente o ato ilícito (requisito nuclear da responsabilidade civil extracontratual ou contratual, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil), desmorona-se o nexo de causalidade, restando prejudicados e totalmente improcedentes os pleitos de repetição de indébito (seja na forma simples ou em dobro) e de fixação de verba indenizatória a título de danos morais, eis que os aborrecimentos alegados pela autora decorreram, em verdade, de sua própria e voluntária manifestação de vontade contratual.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, taxas judiciárias e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com amparo no artigo 85, (sec) 2o, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal de até 05 (cinco) anos, por força do artigo 98, (sec) 3o, do CPC, haja vista ser a demandante beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos, cabendo ao credor demonstrar a modificação da situação de hipossuficiência econômica da devedora dentro do referido lapso temporal. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificada a preclusão das vias recursais, proceda-se às devidas anotações no sistema, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Substituto