Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0955723-68.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: DAVID KLABIN
EXECUTADO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S A 1) Em sede de juízo de retratação a decisão recorrida foi mantida pelos seus próprios fundamentos. 2) Segue resposta ao pedido de informações. Encaminhe o cartório imediatamente ao destinatário, atentando-se para que sejam anexadas as cópias das peças mencionadas, devendo ainda juntar aos autos originais a cópia do envio e das informações ora prestadas. RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0955723-68.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: DAVID KLABIN
EXECUTADO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S A 1) Em sede de juízo de retratação a decisão recorrida foi mantida pelos seus próprios fundamentos. 2) Segue resposta ao pedido de informações. Encaminhe o cartório imediatamente ao destinatário, atentando-se para que sejam anexadas as cópias das peças mencionadas, devendo ainda juntar aos autos originais a cópia do envio e das informações ora prestadas. RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 18:10
Expedição de documento
28/11/2025, 18:06
Expedição de documento
28/11/2025, 18:06
Mero expediente
27/11/2025, 19:17
Conclusão
25/11/2025, 19:10
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:10
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:09
Petição
19/11/2025, 01:36
Petição
14/11/2025, 22:11
Petição
31/10/2025, 21:17
Petição
27/10/2025, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0955723-68.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: DAVID KLABIN
EXECUTADO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S A 1) Cumpra-se v. acórdão. Nomeio o perito Evandro Vale Thiers, email [email protected].
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo de quinze dias para juntada de quesitos e indicação de assistente técnico. Vindo os quesitos, intime-se o perito para apresentação de seus honorários, que serão arcados pelo executado, requerente da prova. 2) Verifica-se que houve suspensão do processo na tentativa de acordo, que não foi obtido. De outro lado, o autor demonstra que o imóvel dado em garantia não está livre e desembaraçado, o que impediu a penhora do bem. Vale destacar, ainda, que que a ação foi distribuída em 2023 e até a presente data ainda não está garantida a execução. Assim, incidem os termos do artigo 866 do CPC: "Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. (sec) 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (sec) 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida." Neste particular, verifica-se que é razoável a penhora de 5% do faturamento bruto da empresa, até o limite de R$ 1.342.710,92, valor atual do débito, conforme indicado na inicial. De outro lado, deve ser acolhido o requerimento da exequente de a nomeação do administrador-depositário Neves, Figueirêdo & Souza Advogados, inscrito no CNPJ sob o nº 51.871.632/0001-61, com endereço eletrônico [email protected], representado na pessoa do advogado Athos de Andrade Figueira Neves, que, conforme indicado pela exequente já atua em outros processos em face de ré, o que facilitará a realização dos trabalhos. RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 17:07
Expedição de documento
22/10/2025, 17:07
Outras Decisões
22/10/2025, 16:41
Conclusão
16/10/2025, 15:39
Ato ordinatório
16/10/2025, 15:38
Petição
16/10/2025, 13:39
Petição
18/09/2025, 05:01
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:21
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:16
Decurso de Prazo
23/08/2025, 04:47
Decurso de Prazo
23/08/2025, 04:47
Decurso de Prazo
23/08/2025, 04:47
Decurso de Prazo
23/08/2025, 04:47
Decurso de Prazo
22/08/2025, 04:09
Decurso de Prazo
22/08/2025, 04:09
Decurso de Prazo
22/08/2025, 04:09
Decurso de Prazo
22/08/2025, 04:09
Decurso de Prazo
22/08/2025, 04:09
Decurso de Prazo
09/08/2025, 04:45
Decurso de Prazo
09/08/2025, 04:45
Decurso de Prazo
09/08/2025, 04:45
Decurso de Prazo
09/08/2025, 04:45
Ato ordinatório
06/08/2025, 19:11
Decurso de Prazo
05/08/2025, 04:02
Decurso de Prazo
05/08/2025, 04:02
Decurso de Prazo
05/08/2025, 04:02
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:25
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:55
Expedição de documento
30/07/2025, 20:57
Expedição de documento
30/07/2025, 14:59
Expedição de documento
30/07/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0955723-68.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: DAVID KLABIN
EXECUTADO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S A Suspendo o feito pelo prazo de 15 dias, atendendo ao requerimento feito pelas partes, em petição conjunta (id. 212521996). Recolham-se, de imediato, os ofícios expedidos. Expeça-se, de imediato, termo de penhora do bem dado em garantia, indicado no item “iii”. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 20:17
Expedição de documento
29/07/2025, 20:01
Expedição de documento
29/07/2025, 19:56
Movimentação processual
29/07/2025, 19:51
Movimentação processual
29/07/2025, 19:50
Expedição de documento
29/07/2025, 16:54
Expedição de documento
29/07/2025, 16:54
Outras Decisões
29/07/2025, 16:39
Conclusão
29/07/2025, 16:28
Petição
29/07/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 03:26
Ato ordinatório
28/07/2025, 20:25
Expedição de documento
28/07/2025, 19:53
Expedição de documento
28/07/2025, 19:50
Expedição de documento
28/07/2025, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0955723-68.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: DAVID KLABIN
EXECUTADO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S A Cabe destacar, inicialmente, a ausência de êxito na execução e as dificuldades criadas pela executada para permitir a penhora de valores que possam garantir a efetividade do processo, em que pese todos os atos constritivos já requeridos pela exequente. Assim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora requerida pela exequente em index 210132405, em relação aos valores a serem recebidos pela Gafisa S.A. em razão do aumento de capital anunciado. Expeçam-se ofícios às instituições indicadas na página 5 de index 210132405, a fim de possibilitar a efetivação da ordem, observando o valor exequendo. Dê-se ciência às rés. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 19:41
Expedição de documento
25/07/2025, 19:41
Petição
25/07/2025, 17:17
Outras Decisões
24/07/2025, 15:29
Conclusão
24/07/2025, 13:38
Petição
18/07/2025, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0955723-68.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: DAVID KLABIN
EXECUTADO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade. Em relação aos fatos alegados, assiste razão ao embargante, já que a decisão do E. Tribunal de Justiça do Agravo de Instrumento nº 0044155-15.2025.8.19.0000, interposto pela Gafisa contra a decisão que indeferiu o pedido de avaliação de ativos financeiros penhorados no curso da Execução, concedeu efeito suspensivo exclusivamente para suspender os efeitos da decisão de ID nº 188978031, o que não implica na suspensão integral do processo. Assim, revogo o tem 3 da decisão de index 207839256. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 20:56
Expedição de documento
16/07/2025, 20:56
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
16/07/2025, 15:27
Conclusão
16/07/2025, 14:58
Petição
14/07/2025, 17:32
Publicação
14/07/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0955723-68.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: DAVID KLABIN
EXECUTADO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S A 1) Em sede de juízo de retratação a decisão (index 188978031) foi mantida pelos seus próprios fundamentos. 2) Segue resposta ao pedido de informações. Encaminhe o cartório imediatamente ao destinatário, atentando-se para que sejam anexadas as cópias das peças mencionadas, devendo ainda juntar aos autos originais a cópia do envio e das informações ora prestadas. 3) Diante do efeito suspensivo atribuído ao recurso supramencionado, SUSPENDO o curso do processo até ulterior determinação do segundo grau de jurisdição. Anote-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 20:45
Expedição de documento
10/07/2025, 20:42
Expedição de documento
10/07/2025, 20:42
Mero expediente
10/07/2025, 20:04
Conclusão
10/07/2025, 18:33
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:47
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:19
Petição
10/06/2025, 14:07
Petição
06/06/2025, 01:15
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:45
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 03:17
Publicação
13/05/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 03:17
Expedição de documento
12/05/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0955723-68.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: DAVID KLABIN
EXECUTADO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S A No ofício de id. 165100796, a Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. informa que foi realizada a penhora das cotas do Fundo Bergamo, no montante de R$ 1.155.612,35 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e doze reais e trinta e cinco centavos), possuindo como data base para a efetiva avaliação e consequente bloqueio o dia 25 de novembro de 2024, porém em virtude da natureza do fundo além de não ser permitida o resgate de cotas, conforme regulamento anexo (Doc. II) não há recursos disponíveis em caixa. Além disto, registra que não é possível realizar a liquidação das referidas cotas, com a consequente transferência do valor correspondente para conta judicial vinculada a esses autos, pois em que pese tratar-se de fundo de condomínio fechado, o qual pela sua natureza já estaríamos diante de uma vedação legal (Doc. II), o Fundo Bergamo possui como seus únicos ativos (i) Nota Comercial de emissão da BAIT INCORPORADORA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.556.837/0001-97, a qual encontra-se inadimplida pelo emissor e (ii) Cotas do MAM Munique Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Crédito Privado Investimento no Exterior, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 44.655.078/0001-45 (“MAM Munique”), o qual possui ativos sem liquidez imediata. Por fim, a Trustee informou que “uma vez que foi realizado a penhora de cotas e não de dinheiro, justamente em razão da iliquidez dos ativos do Fundo Bergamo, que resultou, inclusive, em seu fechamento para resgates, sendo que caso a parte Exequente deseje realizar a adjudicação das cotas à mesma deverá abrir cadastro junto à Trustee para recebimento do valor mobiliário em questão”. Em vista destes esclarecimentos, a decisão de id. 171985220 destacou que não houve descumprimento de determinação judicial e afastou a multa antes estabelecida. Além disto, determinou que o autor esclarecesse se pretende a adjudicação das cotas do Fundo Bergamo, adotando, em caso positivo, as medidas indicadas pela Trustee para implementação. Em resposta à tal determinação, o autor requereu a nomeação de avaliador judicial, nos termos do artigo 870, parágrafo único do CPC. Ocorre que a medida não se mostra adequada. De fato, o valor da penhora das cotas já está indicado pela Trustee, sendo desnecessária nomeação de avaliador judicial para tais fins. Neste particular, cabe lembrar que o valor das cotas não é fixo, mas irá variar de acordo com eventual modificação do patrimônio líquido da empresa e do total de quotas emitidas. Assim, eventual avaliação do valor das cotas trará um retrato do momento em que a avaliação for realizada, sem que isto represente eventual valor no momento da liquidação. Note-se, ainda, que a Trustee apresenta impedimentos jurídicos para o resgate das cotas, o que demonstra que a medida não trará efetividade ao processo. Assim, a nomeação de avaliador judicial não se justifica, já que retardará a conclusão da execução, sem efeitos práticos. Registre-se que, se mesmo diante das informações apresentadas pela Trustee que demonstram que a adjudicação das cotas não trará efetividade ao processo, o autor pretender a adjudicação das cotas, deverá abrir um cadastro na Trustee, nos termos já indicados. Diante destes fatos, caberá ao exequente abrir um cadastro na Trustee para que possa ser feita a transferência das cotas, observadas as dificuldades acima referidas, ou indicar outros bens que pretende penhorar e, se for o caso, observadas as condições legais, requerer a desconsideração da personalidade jurídica. RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 18:11
Expedição de documento
09/05/2025, 18:11
Mero expediente
30/04/2025, 14:58
Conclusão
24/04/2025, 18:07
Expedição de documento
24/03/2025, 18:10
Decurso de Prazo
17/03/2025, 04:17
Decurso de Prazo
17/03/2025, 04:17
Petição
24/02/2025, 22:32
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:23
Publicação
17/02/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 03:10
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:03
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:03
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:03
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:03
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:00
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:00
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:00
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:00
Decurso de Prazo
14/02/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0955723-68.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: DAVID KLABIN
EXECUTADO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S A Index 163801459 (Gafisa) A Gafisa requer a revisão da decisão que deferiu a penhora de cotas no Fundo Bergamo, por alegar que não integram o patrimônio da Gafisa. No entanto, a questão já foi decidida e já foram devidamente indicadas as razões para a determinação da penhora. Assim, não há motivo para nova análise da questão, que já é objeto de agravo, conforme indicado no index 171893220. Index 168416191 (petição de David) Em resposta à determinação do juízo de penhora das cotas de titularidade da Gafisa (index 165100796), a Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. registrou que não é parte no feito e não tem qualquer interesse na demanda, além de cooperar e atender com as determinações do juízo. Além disto, informou, por meio do ofício de index 165100796, que efetuou a penhora das cotas do Fundo Bergamo, no montante de R$ 1.155.612,35 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e doze reais e trinta e cinco centavos), possuindo como data base para a efetiva avaliação e consequente bloqueio o dia 25 de novembro de 2024, porém em virtude da natureza do fundo além de não ser permitida o resgate de cotas, conforme regulamento anexo (Doc. II) não há recursos disponíveis em caixa. Assim, indica como sugestão a determinação de adjudicação das cotas do Fundo Bergamo de titularidade da Gafisa S.A. em favor da Exequente. De outro lado, a Trustee observa que não tendo sido determinada a penhora de dinheiro, mas de cotas do Fundo Bergamo, o que impede a transferência de valores e que, para que seja possível a transferência do valor correspondente às cotas para conta judicial, aquelas devem ser liquidadas e, para tanto, o respectivo fundo de investimento deve possuir liquidez suficiente para possibilitar a monetização das cotas. Além disto, apresenta informação que o Fundo Bergamo está fechado para a realização de resgates em virtude da iliquidez dos ativos financeiros que compõe sua carteira, nos termos do art. 39 da Instrução CVM nº 555/2014. Em vista dos esclarecimentos prestados pela Trustee e a documentação apresentada fica demonstrado que não houve descumprimento da ordem judicial. De fato, houve penhora das cotas, medida possível diante da ausência de liquidez dos ativos. Assim, não há motivo para incidência da multa estabelecida em relação à Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Note-se que a divulgação do Fato Relevante de fechamento do Fundo Bergamo ocorreu em 06/09/2023, isto é, muito tempo antes da decisão judicial proferida neste processo. Assim, não é possível atrelar a situação objeto do Fato Relevante ao alegado e não demonstrado descumprimento da decisão judicial. Embora o exequente alegue que houve irregularidade em resgates, já que, segundo alega, a alteração somente foi implementada em 12/08/2024, tal situação também é anterior à decisão judicial ora em exame, não havendo, portanto, indicação de descumprimento da decisão. De outro lado, cabe destacar que foge da competência deste juízo a fiscalização das atividades da Trustee, razão pela qual caberá à parte direcionar questionamentos sobre eventual irregularidade nas atividades aos órgãos competentes, CVM e Banco Central. Informe o exequente se pretende a adjudicação das cotas do Fundo Bergamo, adotando, neste caso, as medidas indicadas pela Trustee para implementação. Em relação ao requerimento de penhora das cotas do MAM Munique, cabe observar que não há prova de as cotas pertençam à executada. Ademais, o exequente alega apenas que cotas do MAM Munique são um dos principais ativos do Fundo Bergamo e que estão sendo negociadas, sem qualquer comprovação de tal situação. Ademais, pelas razões acima expostas, não há motivo para novas penhoras de ativos do Fundo Bergamo. Assim, tal requerimento deve ser indeferido. Não há motivo para levantamento de valores penhorados, R$ 10.316,02, já que bem inferiores ao valor da execução. Note-se, ainda, que a penhora de valores somente ocorre porque, apesar dos inúmeros esforços, a executada, empresa de grande porte e conhecida no mercado, ainda não garantiu o juízo. Por fim, cabe destacar que as partes já interpuseram agravos contra as medidas constritivas realizadas (index 171858082 e 171893220). Assim, antes que se realizem novas medidas constritivas, natural que se aguarde a determinação do E. Tribunal de Justiça quanto ao caminho que a execução deve tomar, evitando tumulto processual. Diante destes fatos: 1) esclareça o autor para que informe se pretende a adjudicação das cotas do Fundo Bergamo, adotando, neste caso, as medidas indicadas pela Trustee para implementação. 2)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de intimação da Trustee para pagamento de multa, já que não há comprovação de descumprimento da decisão judicial; 3) indefiro o pedido de aplicação de multa em desfavor da MAM Asset e de aplicação de multa por ato atentatório da dignidade de justiça em favor da Trustee e da MAM Asset; 4) indefiro o pedido de bloqueio de contas da MAM Munique. 5) intimem-se as partes e envie cópia da presente decisão para o e-mail [email protected]. 6) Em sede de juízo de retratação a decisão (index 163698621) foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Segue resposta ao pedido de informações. Encaminhe o cartório imediatamente ao destinatário, atentando-se para que sejam anexadas as cópias das peças mencionadas, devendo ainda juntar aos autos originais a cópia do envio e das informações ora prestadas. RIO DE JANEIRO, 12 de fevereiro de 2025. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:01
Expedição de documento
13/02/2025, 17:47
Expedição de documento
13/02/2025, 17:46
Outras Decisões
12/02/2025, 20:28
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 19:58
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:30
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:24
Petição
07/02/2025, 00:51
Decurso de Prazo
05/02/2025, 04:34
Decurso de Prazo
05/02/2025, 04:34
Decurso de Prazo
05/02/2025, 04:34
Petição
30/01/2025, 01:11
Petição
28/01/2025, 00:59
Ato ordinatório
24/01/2025, 18:08
Publicação
23/01/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:48
Publicação
23/01/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:47
Decurso de Prazo
22/01/2025, 06:21
Decurso de Prazo
22/01/2025, 06:21
Decurso de Prazo
22/01/2025, 06:21
Decurso de Prazo
22/01/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ao exequente sobre a expedição da Carta Precatória, devendo diligenciar perante o juízo deprecado, a fim de que suas determinações sejam cumpridas, inclusive quanto ao pagamento das custas lá devidas. A
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0955723-68.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: DAVID KLABIN
EXECUTADO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S A O exequente demonstra que o resgate das cotas do fundo tem prazo “D+0”, ou seja, pode ocorrer no mesmo dia em que foi requerido, e que a liquidação deve ser realizada em três dias úteis. Além disto, não há motivo para prosperar a alegação da Trustee no sentido de que o resgate deveria aguardar o término do prazo de duração do Fundo Bergamo, já que o exequente demonstra que o referido fundo tem prazo de duração indeterminado. Note-se que o exequente demonstra outros resgates realizados nos últimos dois anos, o que também demonstra que não há qualquer restrição ao resgate determinado. Nestes termos, verifica-se que há indevida recusa da Trustee em dar cumprimento à ordem judicial, o que é inadmissível. Neste particular, cabe destacar que o descumprimento de ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV do CPC, que deve observar os termos do artigo 77, § 1º e 2º do CPC. Lembre-se que o artigo 77 do CPC se aplica às partes, seus procuradores e “todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”. De fato, não haveria razão para que terceiro se recuse a cumprir a ordem judicial que se destina a dar efetividade ao processo. No caso em exame, o valor que deve ser penhorado não pertence à Trustee que, por óbvio, não tem qualquer justificativa para retenção da quantia penhorada ou para se recusar a cumprir a determinação judicial. Cabe destacar que a transferência de valores para este juízo não resultará em levantamento imediato das quantias, até porque ainda pendente o julgamento dos embargos. Ainda assim, é medida fundamental para garantia do juízo. Cumpre observar, ainda, as dificuldades criadas pela executada para permitir a penhora dos valores que possam garantir a execução e dar efetividade ao processo. Assim, a Trustee deve ser intimada para que, no prazo de 72 horas, comprove o cumprimento da penhora, liquidação e depósito dos valores referentes às cotas do Fundo Bergamo, dando cumprimento à decisão judicial anteriormente proferida e já encaminhada à Trustee, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada inicialmente em 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser arbitrada, caso a decisão não seja cumprida.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a Trustee também nos termos do artigo 77, § 1º e 2º do CPC. A intimação da Trustee deve ser feita por precatória no endereço indicado ao final da petição e por e-mail também indicado no final da petição. RIO DE JANEIRO, 19 de dezembro de 2024. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:19
Petição
19/12/2024, 20:39
Expedição de documento
19/12/2024, 20:31
Expedição de documento
19/12/2024, 20:31
Ato ordinatório
19/12/2024, 20:30
Ato ordinatório
19/12/2024, 20:29
Ato ordinatório
19/12/2024, 20:21
Expedição de documento
19/12/2024, 19:32
Expedição de documento
19/12/2024, 19:03
Expedição de documento
19/12/2024, 18:33
Expedição de documento
19/12/2024, 18:33
Outras Decisões
19/12/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:47
Expedição de documento
19/12/2024, 17:47
Petição
19/12/2024, 15:42
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:13
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:13
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:13
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:13
Publicação
12/12/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0955723-68.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: DAVID KLABIN
EXECUTADO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S A 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os embargos de declaração (index 158061694), já que presentes os requisitos de admissibilidade, sendo certo que se verifica mero inconformismo da parte em relação à sentença proferida, o que deve ser objeto de recurso próprio. 2) Recebo os embargos de declaração (index 159120865), já que presentes os requisitos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão na decisão, já que a realização de penhora observou os termos do artigo 300 do CPC, dispensada a prévia manifestação da executada. Neste particular, cabe lembrar que é evidente o que a executada se esquiva de suas obrigações, conforme indicado na decisão de index 14277689. Embora o processo já tenha sido distribuído há um ano, ainda não se conseguiu penhorar o valor da execução, de pouco mais de milhão de reais, valor pequeno para uma empresa do porte da executada, conhecida no mercado imobiliário, com inúmeros empreendimentos lançados na cidade. A documentação juntada pelo exequente demonstra a adequação da decisão, não havendo razão para revogação da medida. De toda sorte, nada impede a executada de efetuar o depósito do valor em discussão para, garantido o juízo, se possa, enfim, discutir o mérito da cobrança objeto dos autos. A medida evitaria o evidente desgaste na busca de valores que pertencem à executada e daria cumprimento ao dever de cooperação, previsto no artigo 6º, do CPC. 3) Às partes sobre respostas aos ofícios (index 15965786 – Mam Asset, 159678926 – Anbima e 160198109 – Trustee Distribuidora). RIO DE JANEIRO, 9 de dezembro de 2024. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 14:50
Expedição de documento
10/12/2024, 14:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 16:16
Expedição de documento
09/12/2024, 15:56
Expedição de documento
09/12/2024, 15:47
Petição
06/12/2024, 21:41
Ato ordinatório
04/12/2024, 20:49
Expedição de documento
02/12/2024, 19:43
Expedição de documento
02/12/2024, 19:04
Publicação
02/12/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 15:18
Publicação
30/11/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:45
Petição
29/11/2024, 01:15
Petição
29/11/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0955723-68.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: DAVID KLABIN
EXECUTADO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S A Autos retornaram conclusos para inclusão de informações sobre o bloqueio de valores determinados por este Juízo, em 09/10/2024, na modalidade “teimosinha”. Conforme detalhamento que segue em anexo, encerradas as reiterações se logrou êxito em bloquear o valor total de R$ 10.316,02.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, da referida constrição, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, a fim de possibilitar eventual arguição (incisos I e II, § 3º do artigo 854 do CPC). Transcorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se e voltem conclusos para conversão da indisponibilidade em penhora e transferência do referido valor para conta judicial à disposição deste Juízo. No mais, aguarde-se resposta dos ofícios já expedidos, em cumprimento à última decisão. RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular
28/11/2024, 00:00
Petição
27/11/2024, 19:38
Expedição de documento
27/11/2024, 18:00
Expedição de documento
27/11/2024, 18:00
Petição
25/11/2024, 17:47
Mero expediente
25/11/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 16:21
Ato ordinatório
22/11/2024, 20:12
Expedição de documento
22/11/2024, 18:54
Expedição de documento
22/11/2024, 18:49
Expedição de documento
22/11/2024, 18:34
Expedição de documento
22/11/2024, 18:27
Expedição de documento
22/11/2024, 18:20
Expedição de documento
22/11/2024, 18:11
Expedição de documento
22/11/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0955723-68.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: DAVID KLABIN
EXECUTADO: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, GAFISA S A Não há como realizar a penhora de Sociedades de Propósito Específico (SPE), ainda que controladas pela executada, sem a desconsideração da personalidade jurídica. De fato, nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer por determinação judicial, nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, embora o exequente alegue que há confusão patrimonial e que as empresas integrem o mesmo grupo econômico, o exame de tal situação depende de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente.” (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Nestes termos,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o requerimento de penhora on line de valores das Sociedades de Propósito Específico (SPE) indicadas na petição, o que dependerá de desconsideração da personalidade jurídica da empresa indicada. Registre-se, ainda, que a realização de penhora de mais de cinquenta empresas que, segundo a exequente, fazem parte do mesmo grupo econômico da executada, gera inegável tumulto processual, já que, por certo, ensejará questionamentos das partes envolvidas na medida. Assim, caso a parte pretenda realizar a desconsideração da personalidade jurídica, certamente será melhor realizar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que têm mais patrimônio, de forma a evitar tumulto processual e dificultar ainda mais a execução. De outro lado, o exequente alega que a executada é a única titular das cotas do fundo Bergamo, o que demonstra pela AGOE de cotista do Fundo Bergamo, realizada em 3/07/2020 (documento 12), e por decisão judicial proferida pela 17ª Vara Cível de São Paulo. Neste particular, o exequente informa que após o deferimento da penhora, a Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Trustee) e a Gafisa reconheceram que a Gafisa detém as cotas do Fundo Bergamo (documentos 14 e 15), mas que, no referido processo, a Gafisa alegou que seu patrimônio está alienado fiduciariamente ao Banco Master, em razão de supostos instrumentos de garantia firmados em 18/03/2023. De fato, a Trustee DTVM Ltda. informa que as cotas de titularidade da GAFISA S/A, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 01.545.826/0001-07, encontram-se alienadas fiduciariamente ao BANCO MASTER S.A., inscrito no CNPJ/ME sob o nº 33.323.798/0001-00, inexistindo bens passíveis de penhora. A exequente alega que a Gafisa tem aportado valores do Fundo Bergamo, de forma a demonstrar que nem todas as cotas detidas da Gafisa no Fundo Bergamo estão alienadas fiduciariamente ao Banco Master. Assim, deve ser deferida a penhora das cotas de titularidade da Gafisa e de eventual resgate convertido e ainda não pago pelo fundo Bergamo. Em vista dos indícios de irregularidade, deve ser expedido ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) para ciência da decisão e adoção de eventuais medidas cabíveis. Em relação ao pedido de penhora das ações de emissão da Gafisa Propriedade – Incorporação, Administração, consultoria e Gestão de Ativos Imobiliários, cabe destacar que a medida também depende de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, indefiro o requerimento. Quanto à penhora determinada no Itaú Corretora de Valores S.A., cabe destacar que, em resposta ao ofício enviado (index 154420546), a corretora informou a determinação foi cumprida, tendo em vista que já havia bloqueio antecedente, mas que “na qualidade de escrituradores da GAFISA S/A continuaremos acompanhando o ingresso de outros recursos de forma a atender a desse R. Juízo até o limite de R$ 1.144.010,79 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil e dez reais e setenta e nove centavos)”. Assim, desnecessária a expedição de novo ofício, tendo em vista que a Itaú Corretora já se comprometeu a cumprir a decisão. Não há razão para expedição de ofício ao Conselho de Administração da Gafisa S.A. com determinação de que realize o depósito do valor objeto dos autos, já que o Conselho de Administração não tem o poder de gerir os recursos da empresa, medida que cabe ao administrador. Assim, a medida pretendida não se mostra adequada. Em vista destes fatos, defiro a penhora das cotas de titularidade da Gafisa e de eventual resgate convertido e ainda não pago pelo Fundo Bergamo, inscrito sob o CNPJ/ME nº 33.342.018/0001-20, até o limite do débito atualizado de R$ 1.155.612,35, devendo ser procedido o imediato resgate e depósito da quantia penhorada em conta judicial vinculada à presente execução. Recolhidas as custas, expeçam-se ofícios para garantir a efetividade da penhora, por meio eletrônico, via postal ou por Oficial de Justiça Avaliador, para os endereços situados no Rio de Janeiro para: 1) Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 67.030.395/0001-46, com sede à Av. Brigadeiro Faria Lima, no 3.477, 11º andar, Itaim Bibi, Torre A, CEP 04538- 133, São Paulo/SP, e endereço eletrônico [email protected], para que realize a penhora, liquidação e depósito dos valores referentes às cotas do Fundo Bergamo acima indicados; 2) Bergamo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 33.342.018/0001-20, com sede em Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.900, 10º andar, CEP: 04538-132, São Paulo/SP, e endereço eletrônico [email protected], a fim de conferir ampla transparência à medida; 3) MAM Asset Management Gestora de Recursos Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 21.180.163/0001-73, com sede em Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 11º Andar Torre A, São Paulo/SP, e endereço eletrônico [email protected], para que dê integral cumprimento à ordem de penhora das cotas do Fundo Bergamo, se responsabilizando por eventual descumprimento; 4) Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com sede em Rua Sete de Setembro, 111, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20050-901, por meio do protocolo digital da CVM,27 conforme orientações da instituição, para ciência da medida, a fim de adotar eventuais providências cabíveis na hipótese de descumprimento; 5) Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”), com sede em Praia de Botafogo, 501, bloco II, conj. 704, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250-911, para ciência da medida, a fim de adotar eventuais providências cabíveis na hipótese de descumprimento. RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024. LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular