Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846661-35.2024.8.19.0203.
AUTOR: G. M. D. C. V.
RÉU: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer para fins de condenar a parte ré a fornecer tratamento prescrito pelo médico assistente do autor. QUANTO À FASE PROCESSUAL: Os réus UNIMED BRASIL e UNIMED Ferj já contestaram nos autos. O processo encontra-se em fase pericial. O laudo foi anexado nos autos (id 223982364), tendo sido requerido esclarecimentos pelo Ministério Público (id 252254882). Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito (id 267584451),intimem-se todas as partes. QUANTO À TUTELA DE URGÊNCIA: A tutela de urgência foi concedida em sede recursal. Na contestação, a ré indicou a realização das terapias junto à Clínica CBTEA (id 271542747, fl. 6 e ID 276021963, fl. 07). Contudo, a parte autora aponta o descumprimento da obrigação pela ausência das terapias prescritas e pela distância da residência do autor. Intimado, o MP pediu esclarecimentos diante da aparente incompatibilidade entre a carga horária escolar obrigatória e o volume de terapias prescritas (id 277810475). Declaração da parte autora com quadros de horários atualizados (id 287496221). Compulsando os autos, verifico que, de fato, há controvérsia nas informações prestadas. A agenda de honorários das terapias contempla atividades entre o período de 15:20h às 20:00h (id 287496225).Por sua vez, o cronograma integral da escola aponta atividades entre 07h até 19h, englobando parcialmente o mesmo período das terapias (id 287496226). Por óbvio, seria impossível a presença simultânea em dois lugares distintos. Ressalta-se, ainda, que não ficou claro se o autor está inscrito em horário integral ou meio período, uma vez que o contrato escolar não foi anexado, apesar da afirmação constante na petição. Ademais, chama atenção do juízo que, no próprio print anexado pela autora em conversa com a clínica conveniada, a responsável pelo autor diz que "GUSTAVO DORME ÀS 19H", afirmando que ao dormir às 21h causaria crises no autor e não conseguiria acordar para a escola (id 273428809, fl. 03). Dessa forma, surge dúvida razoável acerca da efetiva realização das terapias agendadas no período noturno, pois tais atendimentos ou não são prestadas ou são concluídos em prejuízo ao autor. Por fim, verifica-se divergência entre a carga horária lançada no orçamento apresentado pela autora e aquela indicada no agendamento das terapias (id 264796922). A título exemplificativo: consta frequência semanal de 40 horas de Psicologia ABA no orçamento, ao passo que há agendamento de terapias com duração aproximadamente de 10 horas. Inclusive, no próprio laudo do médico assistente, a recomendação é de Psicologia de 5 a 10 horas semanais (id 163288177). Portanto, não se olvida que o autor carece de tratamento de saúde. No entanto, sua prestação deve observar as prescrições e recomendações médicas, não se justificando a imposição de medidas que extrapolem o foi efetivamente indicado. A tutela jurisdicional revela-se necessária para compelir o réu a prestar o que for EFETIVAMENTE necessário e comprovadamente utilizado pelo autor de acordo com as suas reais necessidades terapêuticas. Dessa forma, determino: 1 - Intimem-se os réus, pessoalmente, por PORTAL e pelo patrono constituído, para indicarem clínica credenciada até 10 km da residência da autora no prazo de 10 dias, sob pena de custear o reembolso integral em clínica indicada pela autora. 2 - Intime-se a parte autora para apresentar, em 10 dias, orçamento compatível com as reais atividades desempenhadas pelo autor; o contrato escolar e a grade de horário escolar atualizada. 3 - Dê-se vista ao MP. RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2026. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular