Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Madureira Regional 2 Vara Civel
Partes do Processo
DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor
VALDIR JOSE DE OLIVEIRA
Autor
CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE
Reu
PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB/RJ 269018·Representa: Autor
ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS
OAB/RJ 183792·CPF·Representa: Autor
ISABELLA FIDALGO OLIVEIRA
OAB/RJ 231265·CPF·Representa: Autor
FELIPE HERMANNY
OAB/RJ 103811·CPF·Representa: Autor
MILENA FERREIRA DOS SANTOS HERMANO
OAB/RJ 206648·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0800170-71.2023.8.19.0019/RJ
RÉU: CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS (OAB RJ183792)
ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ100391)
ADVOGADO(A): ANDRE DO NASCIMENTO ROSA (OAB RJ097452)
RÉU: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO(A): MILENA FERREIRA DOS SANTOS HERMANO (OAB RJ206648)
ADVOGADO(A): FABIO FARIAS CAMPISTA (OAB RJ097573)
ADVOGADO(A): FELIPE HERMANNY (OAB RJ103811)
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
ADVOGADO(A): ISABELLA FIDALGO OLIVEIRA (OAB RJ231265)
ADVOGADO(A): PEDRO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ269018)
ADVOGADO(A): THAMYRES SILVA MELO (OAB RJ243837)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a apelação juntada no evento 208 é tempestiva e que o seu preparo foi recolhido corretamente.
OS 01/2016:Aos apelados em contrarrazões.
Rio, 22/07/2026
RAFAEL MARCILLA VERDIER
23/07/2026, 00:00
Petição
08/07/2026, 19:09
Confirmada
04/07/2026, 02:58
Documento
27/06/2026, 14:54
Publicação
26/06/2026, 05:36
Publicação
25/06/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0800170-71.2023.8.19.0019/RJ RELATOR: BRUNO VINICIUS DA ROS BODART DA COSTA
RÉU: CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS (OAB RJ183792)
ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ100391)
ADVOGADO(A): ANDRE DO NASCIMENTO ROSA (OAB RJ097452)
RÉU: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO(A): MILENA FERREIRA DOS SANTOS HERMANO (OAB RJ206648)
ADVOGADO(A): FABIO FARIAS CAMPISTA (OAB RJ097573)
ADVOGADO(A): FELIPE HERMANNY (OAB RJ103811)
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
ADVOGADO(A): ISABELLA FIDALGO OLIVEIRA (OAB RJ231265)
ADVOGADO(A): PEDRO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ269018)
ADVOGADO(A): THAMYRES SILVA MELO (OAB RJ243837)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 196 - 23/06/2026 - Julgado procedente o pedido
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0800170-71.2023.8.19.0019/RJ RELATOR: BRUNO VINICIUS DA ROS BODART DA COSTA
RÉU: CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS (OAB RJ183792)
ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ100391)
ADVOGADO(A): ANDRE DO NASCIMENTO ROSA (OAB RJ097452)
RÉU: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO(A): MILENA FERREIRA DOS SANTOS HERMANO (OAB RJ206648)
ADVOGADO(A): FABIO FARIAS CAMPISTA (OAB RJ097573)
ADVOGADO(A): FELIPE HERMANNY (OAB RJ103811)
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
ADVOGADO(A): ISABELLA FIDALGO OLIVEIRA (OAB RJ231265)
ADVOGADO(A): PEDRO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ269018)
ADVOGADO(A): THAMYRES SILVA MELO (OAB RJ243837)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 196 - 23/06/2026 - Julgado procedente o pedido
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 19:25
Expedida/certificada
23/06/2026, 18:48
Expedida/certificada
23/06/2026, 18:48
Sem descrição
23/06/2026, 18:25
Expedição de documento
23/06/2026, 18:25
Expedição de documento
23/06/2026, 18:25
Petição
23/06/2026, 18:25
Recebimento
23/06/2026, 16:41
Procedência
23/06/2026, 16:41
Conclusão
01/06/2026, 16:11
Expedição de documento
01/06/2026, 06:09
Expedição de documento
01/06/2026, 06:09
Expedição de documento
25/05/2026, 19:23
Decurso de Prazo
19/05/2026, 05:25
Decurso de Prazo
19/05/2026, 05:25
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 16:08
Petição
12/05/2026, 18:28
Decurso de Prazo
05/05/2026, 05:04
Publicação
23/04/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800170-71.2023.8.19.0019.
AUTOR: VALDIR JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC, PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Certificada a regular intimação das partes, bem como o decurso do prazo concedido no ID 255079841 para apresentação de alegações finais, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00
Petição
17/04/2026, 16:31
Expedição de documento
17/04/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800170-71.2023.8.19.0019.
AUTOR: VALDIR JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC, PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Certificada a regular intimação das partes, bem como o decurso do prazo concedido no ID 255079841 para apresentação de alegações finais, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2026. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 19:40
Mero expediente
16/04/2026, 19:40
Conclusão
14/04/2026, 13:15
Decurso de Prazo
13/02/2026, 03:43
Decurso de Prazo
13/02/2026, 03:43
Decurso de Prazo
13/02/2026, 03:43
Petição
12/02/2026, 18:18
Decurso de Prazo
30/01/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão de ID 253079765, que fixou a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito. Em prosseguimento, intimem-se as partes para que se manifestem em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 18:14
Expedição de documento
07/01/2026, 18:13
Mero expediente
07/01/2026, 16:12
Conclusão
07/01/2026, 15:28
Expedição de documento
19/12/2025, 17:03
Mero expediente
11/12/2025, 15:04
Conclusão
10/12/2025, 20:42
Documento
22/08/2025, 19:28
Decurso de Prazo
15/08/2025, 04:07
Decurso de Prazo
15/08/2025, 04:07
Decurso de Prazo
06/08/2025, 07:54
Decurso de Prazo
06/08/2025, 07:54
Decurso de Prazo
06/08/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Ciente da decisão monocrática, a qual designou este juízo para resolver medidas urgentes, na forma do art. 955, do CPC. 2) Ao Cartório para as providências cabíveis. 3) Aguarde-se decisão do Egrégio TJRJ.
22/07/2025, 00:00
Petição
21/07/2025, 16:42
Expedição de documento
21/07/2025, 16:20
Expedição de documento
21/07/2025, 16:20
Expedição de documento
21/07/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800170-71.2023.8.19.0019.
AUTOR: VALDIR JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC, PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR 1) Ciente da decisão monocrática, a qual designou este juízo para resolver medidas urgentes, na forma do art. 955, do CPC. 2) Ao Cartório para as providências cabíveis. 3) Aguarde-se decisão do Egrégio TJRJ. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 20:26
Mero expediente
18/07/2025, 20:26
Conclusão
18/07/2025, 19:24
Documento
18/07/2025, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 03:57
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:16
Expedição de documento
14/07/2025, 17:14
Movimentação processual
14/07/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
...Ante o exposto, por se tratar de incompetência absoluta pela matéria, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de ser reconhecida......Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro....
14/07/2025, 00:00
Petição
11/07/2025, 14:46
Expedição de documento
11/07/2025, 14:15
Expedição de documento
11/07/2025, 14:14
Suscitação de Conflito de Competência
10/07/2025, 18:56
Conclusão
10/07/2025, 14:23
Expedição de documento
10/07/2025, 14:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/07/2025, 20:51
Expedição de documento
07/07/2025, 20:45
Expedição de documento
07/07/2025, 20:42
Decurso de Prazo
17/03/2025, 04:17
Petição
14/03/2025, 01:56
Publicação
17/02/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800170-71.2023.8.19.0019.
AUTOR: VALDIR JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC, PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV. RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDIR JOSE DE OLIVEIRA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC e PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR aduzindo, em síntese, que é aposentado da CEDAE e que possui plano de saúde, cujo gerenciamento é feito pela primeira ré. Aduz, ainda, que a título de complementação da aposentadoria contribui com plano de previdência privada, administrado pela segunda ré, que beneficia os funcionários da CEDAE. Destaca que seu plano de saúde sempre foi pago através de descontos em seus salários e que após a aposentadoria, o responsável pelo repasse dos valores é a segunda ré. Aduz também que o valor liberado pela segunda ré é limitado e com o aumento do valor do plano de saúde pela primeira ré, o valor repassado deixou de ser suficiente e assim a primeira ré passou a não fazer a transferência dos valores para pagamento do plano, fato que se estendeu por vários meses, sendo que o autor só foi notificado acerca dos valores em atraso no final do ano passado. Ressalta, que com o recebimento da notificação, tentou resolver o problema de forma administrativa com ambas as res e que sem solução e com receio de perder a cobertura do plano de saúde, procurou a Defensoria Pública, que fez contato com as res, só obtendo retorno da primeira ré, que se limitou a informar o valor total do débito, oferecendo o parcelamento em 06 vezes, não tendo o autor condições financeiras de arcar com o alto valor do parcelamento. Assim, vem a juízo, em sede de tutela de urgência requerer seja determinado ás res que não cancelem o plano de saúde em razão do não pagamento das parcelas em atraso e se abstenham de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$1.000,00. No mérito, requer a procedência dos pedidos a fim de que: 1) Seja a Segunda Ré obrigada a esclarecer a ausência de repasse de valores para o plano de saúde e, futuramente, nos casos em que a parcela do plano seja maior que o valor segurado seja o autor informado que deve complementar o pagamento; 2) Sejam as Rés obrigadas a revisão das parcelas não repassadas, declarando-se a inexistência de débito em favor do autor ou, subsidiariamente, caso seja realmente apurado algum valor devido, seja a Primeira Ré obrigada revisar o valor excluindo-se os juros tendo em vista não ter sido o autor a dar causa ao inadimplemento, tendo sido culpa exclusiva da Segunda Ré ante a falta do repasse da verba, bem como seja condenada a parcelar o débito existente de forma a possibilitar que o autor efetue o pagamento sem prejuízo de sua subsistência; 3) sejam as Empresas Rés condenadas a compensar o Autor na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Inicial instruída com documentos index 45243660/45243659. Index 49813992, decisão deferindo a tutela de urgência e determinando a remessa ao CEJUSC. Index 49813992, contestação da PRECE – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, alegando preliminarmente a incompetência do juízo, a ilegitimidade passiva, No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Index 61386111, pedido autoral de redesignação da audiência de conciliação. Index 74791472, determinando a remessa dos autos para inclusão em nova pauta de conciliação. Index 87864728/87865675 contestação da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE – CEDAE SAÚDE alegando, preliminarmente, a incompetência deste juízo. No mérito, a improcedência dos pedidos. Assentada da audiência de conciliação, index 87978542, sem acordo. Réplica, index 96106683. Intimação das partes em provas, index 97843019. Index 98797522, manifestação autoral requerendo a produção de prova documental superveniente e julgamento do feito. Index 99397696, manifestação da ré, PRECE, informando que não possui outras provas a produzir e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Index 105295994, manifestação da ré, CEDAE SAÚDE, informando que não possui outras provas a produzir e requerendo o julgamento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, anote-se o patrono indicado pela ré em sua manifestação de 138244689, substituindo-se os antigos patronos. Conforme aduzido pelas rés em resposta, não está presente nos autos hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando os termos das Súmulas 608 STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”) e 563 STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”) tendo em vista que a assistência à saúde prestada pela primeira ré se enquadra na modalidade de autogestão patrocinada e a segunda ré, PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, possui natureza jurídica de Entidade Fechada de Previdência Complementar. Assim sendo, merece ser acolhida a preliminar de incompetência do Juízo, eis que aplicável a regra prevista no artigo 46, caput do CPC c/c 53, III, “a”, também do CPC, devendo ser reconhecida a competência da Comarca da Capital. Isso posto, acolho a preliminar de incompetência do Juízo e DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Intime-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular
14/02/2025, 00:00
Petição
13/02/2025, 19:35
Expedição de documento
13/02/2025, 18:02
Expedição de documento
13/02/2025, 18:02
Expedição de documento
13/02/2025, 18:02
Incompetência
07/10/2024, 18:08
Petição
19/08/2024, 22:19
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 19:56
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:37
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:37
Petição
06/03/2024, 19:12
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:28
Petição
31/01/2024, 21:22
Petição
29/01/2024, 18:53
Expedição de documento
29/01/2024, 16:14
Mero expediente
23/01/2024, 23:08
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 19:58
Petição
11/01/2024, 16:36
Expedição de documento
08/01/2024, 18:06
Expedição de documento
08/01/2024, 18:05
Audiência (realizada)
17/11/2023, 16:44
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:24
Petição
16/11/2023, 21:35
Petição
16/11/2023, 18:55
Petição
16/11/2023, 15:10
Petição
16/11/2023, 14:16
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:15
Petição
11/10/2023, 21:14
Expedição de documento
11/10/2023, 18:35
Expedição de documento
11/10/2023, 18:35
Expedição de documento
11/10/2023, 18:29
Expedição de documento
11/10/2023, 18:25
Ato ordinatório
10/10/2023, 19:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação