Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILZA DE MOURA FRANÇA ADVOGADO: ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI OAB/RJ-168804
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: DR(a). HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386
APELADO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS OAB/MG-074828 ADVOGADO: FABIANA DINIZ ALVES OAB/MG-098771 ADVOGADO: DANIEL JARDIM SENA OAB/MG-112797 Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Ementa:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 35% AOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA. TEMA REPETITIVO 1.286. TESE FIRMADA. DESCONTOS AUTORIZADOS ANTES DE 04/08/2022 PARA FINS DE PAGAMENTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DEVEM OBSERVAR O LIMITE DE 70% DO TOTAL DOS DESCONTOS, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. LIMITE OBSERVADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME1)Trata-se de juízo de retratação em apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de limitação a 35% dos descontos no contracheque da autora, pensionista de militar da Marinha, a título de empréstimos consignados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) A questão em discussão consiste em saber se é possível a limitação dos descontos de empréstimos consignados da autora, pensionista de militar da Marinha, a 35% de seus proventos.III. RAZÕES DE DECIDIR3) O Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos afetados ao tema 1.286 e firmou a seguinte tese: "para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001".4) Em relação a descontos autorizados a título de operações de crédito há duas situações distintas: a) descontos autorizados antes de 04/08/2022 - o total de todos os descontos na folha de pagamento do militar, incluindo os obrigatórios, deve observar o limite de 70% do total da remuneração; b) descontos autorizados a partir de 04/08/2022 - deverão observar o limite de 45% do valor total da remuneração do militar, respeitando as hipóteses de reserva exclusiva previstas nos incisos II e II do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.5) No caso concreto todos os empréstimos consignados foram contratados antes de 04/08/2022, estando os descontos em valores dentro do limite de 70% legalmente admitido. IV. DISPOSITIVO E TESE6) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E MANTER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.509/2022, artigos 1º, 2º e 3º; Medida Provisória n. 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, tese firmada no tema 1.286; REsp n. 2.145.185/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 12/3/2025. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao apelo interposto pela autora, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005760-33.2021.8.19.0213 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0005760-33.2021.8.19.0213 Protocolo: 3204/2024.00546628