Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARINETE BARCELOS DA SILVA
APELANTE: EDUARDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: PRISCILLA CLEMENTE MOURA OAB/RJ-103417
APELANTE: JFE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÕES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA DA INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. COMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO ADQUIRENTE. CLÁUSULA VÁLIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL.1. É justo, à luz da comutatividade contratual e por preceito de simetria, que a pena contratual imposta ao adquirente que atrasa o pagamento de suas prestações seja igualmente imposta ao incorporar moroso em entregar do imóvel.Inteligência dos arts. 4º, I e III, e 51, § 1º, II, ambos do CDC, e da tese vinculante fixada no Tema nº 971-STJ.Tal prestação, no entanto, desde que suficiente para corresponder grosso modo ao valor médio de um aluguel do imóvel, afasta a cumulação com indenização lucros cessantes, sob pena de bis in idem (cf. Tema Repetitivo nº 970-STJ).2. Em se tratando de cláusula penal estipulada para punir ou compensar, não o inadimplemento total, mas apenas o parcial descumprimento do contrato ou mesmo a simples mora, pode o credor exigir o pagamento da pena convencional ainda que pretenda rescindir o contrato, considerado o arbítrio que lhe faculta o art. 411 do Código Civil, sendo certo que a alternativa excludente entre um e outro pedido (cumprimento da obrigação principal ou pagamento da multa contratual) só tem cabimento quando se trata de cláusula penal para o caso de inadimplemento completo da obrigação, nos termos do art. 410 do Código Civil.3. Desde que transparente e previamente informada ao consumidor, é válida a cláusula contratual que impõe ao adquirente a obrigação de pagamento de comissão de corretagem em sede de incorporação imobiliária (Tema nº 938-STJ).4. Embora, em regra, o simples inadimplemento contratual não gere dano moral, constitui circunstância excepcional o atraso expressivo no cumprimento da obrigação, que já somava mais de ano à data do ajuizamento, e mais de dois anos de total paralisia das obras. Mora de tal monta, com toda a aflição que acarreta a quem investiu economias de toda uma vida, não pode cair na vala comum do mero aborrecimento.5. Decaindo a parte autora de parcela não desprezível do pedido inicial, sua condenação parcial e proporcional nos ônus de sucumbência é decorrência direta e inescapável da norma constante dos arts. 85, § 14, e 86, caput, do CPC.Todavia, a base de cálculo dos honorários devidos pelos autores não há de ser o valor da condenação (que corresponde à sua vitória processual), mas sim ao somatório do valor dos pedidos não acolhidos.6. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO e DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO e NEGÁ-LO AO SEGUNDO, nos termos do voto do relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0058374-14.2018.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0058374-14.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2023.00966020