Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803530-96.2024.8.19.0045.
EXEQUENTE: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS.A
EXECUTADO: MR EMBALAGEM, MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a petição de Id 179983092 e documentos que a acompanham. Proceda a Serventia à regularização da representação processual da parte exequente, com o cadastramento do novo patrono, Dr. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE 21.678, e a exclusão dos advogados anteriormente constituídos, para que todas as futuras publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em seu nome, conforme requerido. 2) Analiso a petição da executada de Id 180301096, que requer a designação de audiência de conciliação. A exequente, em sua manifestação de Id 175973615, noticiou o descumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes e pugnou pelo prosseguimento dos atos executivos. Considerando que a busca pela solução consensual de conflitos, embora seja um princípio norteador do processo, não pode servir de óbice à efetividade e à razoável duração da execução, especialmente quando já houve uma tentativa de composição que restou infrutífera pelo inadimplemento da devedora. A insistência na designação de audiência, neste cenário, revela-se medida protelatória e contrária à celeridade processual. Nesse sentido é o posicionamento do E. TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. (...) INAPLICABILIDADE DE SUA OBRIGATORIEDADE. (...) a tentativa de conciliação, embora seja princípio orientador do CPC/2015, não pode ser imposta de forma que comprometa a efetividade do processo executivo, especialmente quando já existe título judicial e a manifestação de desinteresse de uma das partes é clara - A execução forçada, por sua natureza, visa garantir o cumprimento das obrigações inadimplidas e não pode ser atrasada por atos que desvirtuem sua finalidade essencial - A insistência na realização da audiência de conciliação, diante do descumprimento do acordo previamente homologado, e sem fundamentos concretos para justificar tal tentativa, viola os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da celeridade (...). (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00826020920248190000)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado na petição de Id 180301096 e REVOGO a decisão de Id 172455006 no que tange à suspensão do feito. 3) Precluso o item 2, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, devendo constar o abatimento dos valores comprovadamente pagos pela executada (documentos de Id 152415587 e 152415589), prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Após a apresentação da planilha, intime-se a parte executada, por sua advogada, para pagamento do débito remanescente no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Publique-se. Intimem-se. RESENDE, 13 de junho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular