Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802988-58.2025.8.19.0202.
AUTOR: STEPHANIE DE CARVALHO CORREA, LUIS EMIDIO MARTIN DE MELLO FILHO
RÉU: WILSON FERREIRA DA SILVA, REINALDO FERREIRA DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se deAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALproposta porSTEPHANIE DE CARVALHO CORREA e LUIS EMIDIO MARTIN DE MELLO FILHO em face deWILSON FERREIRA DA SILVA e REINALDO FERREIRA DA SILVA. A parte autora foi, devidamente, intimada para recolher as custas processuais no prazo legal, entretanto, permaneceu inerte, conforme certidão (Id.274484215). Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, com o cancelamento da distribuição, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC. Custas pela parte autora. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de arquivamento. Dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for. P.I. RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular