Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801067-59.2025.8.19.0042.
EXEQUENTE: NEW CABOS LTDA
EXECUTADO: SH GREENSUN LTDA, SUE HELEN DE CARVALHO FERREIRA Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Antes de tudo, incabível a remessa ao Juízo Cível no presente rito, conforme Enunciado 2.15 do Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 25/2024. Cabe ao demandante distribuir nova demanda endereçada ao Juízo Cível. No mais, o demandado não foi localizado no endereço fornecido pelo autor em sua petição inicial. Também não foi encontradonos demais endereços fornecidos. Isto posto, faltando um pressuposto processual de validade para o desenvolvimento regular do processo, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.485, IV, CPC. Ausente condenação em despesas processuais ouhonorários. P. R., intimando-se tão-somente o autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PETRÓPOLIS, 18 de novembro de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)