Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801042-37.2025.8.19.0045.
EXEQUENTE: REDENTOR COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
EXECUTADO: 42.693.826 HELLEN APARECIDA DA SILVA Cumpridos integralmente os artigos 798/799 do CPC e na forma do artigo 829 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(s) executado(s), via OJA nos termos do art. 369, inciso VI do Código de Normas da CGJ, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, tudo no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Certifique o cartório quanto à eventual diferença de taxa judiciária, uma vez que os honorários advocatícios, conforme a inicial, fazem parte do pedido, inclusive para efeito de cálculo da taxa, nos termos do Decreto-Lei 05/79. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos artigos 246, (sec) 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, (sec) 1º do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios será reduzido pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, (sec) 1º do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a extração da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular