Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804478-57.2022.8.19.0029.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
EXECUTADO: MATHEUS FERREIRA DA SILVA VEIGA DO NASCIMENTO O executado pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica. Compulsando os autos, verifico que o réu exerce a função de professor substituto na rede municipal, percebendo rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 1.339,52. Tais valores evidenciam que o custeio das despesas processuais comprometeria seu sustento básico. Assim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado, com fulcro no art. 98 do CPC. O executado manifestou interesse na solução consensual e solicitou a designação de audiência. Contudo, a exequente informou expressamente que não possui interesse na designação do ato, orientando que propostas de acordo sejam encaminhadas via e-mail direto à instituição. Considerando que a conciliação pressupõe a vontade de ambas as partes e visando a celeridade processual (art. 139, II, CPC), indefiro a designação de audiência. Nada impede que as partes transijam extrajudicialmente e tragam o acordo para homologação. Diante da ausência de pagamento voluntário e do reconhecimento da dívida pelo executado, bem como do requerimento tempestivo da exequente, DEFIRO a realização de penhora on line via sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, até o limite do débito atualizado de R$ 18.807,31. A medida deverá ser realizada na modalidade "teimosinha" (reiteração automática da ordem de bloqueio) pelo prazo de 60 dias, conforme expressamente requerido pela credora. Fica ressalvada a proteção legal sobre verbas de natureza salarial (art. 833, IV, CPC), ponto já arguido pelo executado. Caso ocorra bloqueio de valores provenientes exclusivamente de seus vencimentos de servidor público, este deverá se manifestar nos termos do art. 854, (sec)3º, I do CPC para a devida liberação. Assim, protocolizei ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD. Aguarde-se no gabinete pelo prazo de 72 horas para verificação do resultado. Frutífera a medida, intime-se o executado. Infrutífera, intime-se a exequente para indicar novos bens à penhora no prazo de 15 dias. MAGÉ, 4 de maio de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular