Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813548-94.2023.8.19.0213.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: RITA LISIEUX DOS SANTOS AZEVEDO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra ESPÓLIO DE CARLOS SÉRGIO AZEVEDO, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, constituir título executivo judicial a partir de suposto crédito oriundo de operação bancária, conforme inicial e documentos acostados (id. 93191164). A parte demandada apresentou embargos monitórios requerendo a improcedência dos pedidos (id. 111364667). Impugnação aos embargos reiterando os termos da exordial (id. 136532383). Instadas, as partes manifestaram desinteresse na instrução probatória. É o relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir. Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que celebrou com o falecido Carlos Sérgio Azevedo um contrato de crédito direto ao consumidor em 30/01/2023, no valor de R$ 115.063,96, parcelado em 72 (setenta e duas) prestações. Narra que o devedor deixou de pagar a partir de 01/09/2023, ocasionando o vencimento antecipado do contrato e a aplicação de encargos de inadimplemento, incluindo juros de 1,450% ao mês, juros de mora de 1,0% ao mês e multa de 2,0%. Sustenta que o valor atualizado da dívida em 04/01/2024 era de R$ 125.479,68. Requereu a citação da ré para pagamento e a expedição de mandado executivo caso não sejam opostos embargos. A parte ré, por sua vez, opôs embargos monitórios alegando que nunca assumiu a dívida de seu falecido marido e que o contrato foi amortizado por ele, mas os cálculos foram abusivos devido à sua inexperiência como idoso e possível perturbação mental. Impugnou a liquidez do título executivo, argumentando que o banco não apresentou demonstrativo de cálculo detalhado, omitindo informações essenciais. Questionou a capitalização de juros, afirmando que, mesmo se válida, a capitalização não foi pactuada de forma clara e expressa. Propôs limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e substituição do CDI pelo INPC. Contestou a cumulação de multa com juros moratórios, alegando bis in idem, e negou a mora, argumentando que as cobranças abusivas descaracterizam o inadimplemento. Requereu a nulidade da execução por iliquidez do título, ou, alternativamente, a intimação do banco para apresentar demonstrativo de cálculo detalhado. Da análise, verifica-se que a ação foi ajuizada em face do espólio e que a herdeira não figura como parte no polo passivo, pois a responsabilidade pelos débitos do de cujus recai inicialmente sobre o espólio e somente após a partilha eventualmente sobre os herdeiros, no limite da quota hereditária recebida. A autuação deve ser retificada nesse ponto. No mais, o contrato de abertura de crédito possui assinatura do devedor, atendendo ao artigo 700 do Código de Processo Civil, que permite a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Contudo, o contrato assinado pelo falecido não prevê com clareza os índices de correção aplicados mês a mês e a forma de capitalização dos juros, violando o dever de informação previsto no CDC. O negócio celebrado exige que os cálculos sejam transparentes, permitindo ao devedor controvertê-los. A ausência de detalhamento dos critérios de atualização torna o título ilíquido, conforme artigo 783 do CPC, que exige obrigação certa, líquida e exigível. Embora a Súmula 382 do STJ afirme que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, o CDC aplica-se às relações bancárias (Súmula 297/STJ). O artigo 52 do CDC exige transparência na cobrança, e o artigo 6º, V, permite a revisão de cláusulas desproporcionais. A taxa média de mercado do BACEN, conforme divulgada no período da contratação, deve ser adotada como parâmetro, por representar equilíbrio contratual, ante a falta de transparência nos termos do contrato. Quanto à correção monetária, o CDI não reflete adequadamente a inflação, sendo mais adequado o INPC, que mede o custo de vida. A multa contratual e os juros moratórios têm naturezas distintas: a primeira penaliza o inadimplemento e os segundos compensam a mora. A sua cumulação é admitida, desde que não configure dupla penalização. Considerando as naturezas distintas, não restou caracterizada a dupla penalização. A mora pressupõe obrigação líquida e certa (artigo 397 do Código Civil). Como o título ainda não foi recalculado, não há como afirmar o valor exato devido. A mora só se configurará após intimação do espólio para pagamento, caso haja bens inventariados. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação acima para determinar que a ação monitória prossiga em face do espólio, excluindo-se a herdeira do polo passivo, declarando o título ilíquido, devendo a instituição bancária apresentar planilha detalhada com índices de correção pelo INPC e juros limitados às taxas médias do BACEN, mantendo-se a cumulação de multa e juros moratórios. A mora somente se configurará após a intimação do espólio para pagamento, com base nos novos cálculos a serem apresentados pela instituição bancária, observando-se o prazo que vier a ser fixado judicialmente para o adimplemento. A partir de então, poderão incidir os encargos moratórios contratuais, respeitados os limites aqui fixados. As custas processuais serão rateadas entre as partes e os honorários recíprocos, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em favor do patrono da parte autora e em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso em favor do patrono da parte ré, ambos a serem apurados em sede de liquidação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. MESQUITA, 30 de maio de 2025. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença