Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0855795-84.2023.8.19.0021.
AUTOR: ALCEA PIMENTEL TAVARES
RÉU: AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil entre as partes acima em epigrafe. Objetiva, antecipadamente, que o réu deixe de proceder ao desconto do valor das prestações do empréstimo não contratado, sendo a medida tornada definitiva ao final com o cancelamento dos contratos de empréstimo, cujas propostas têm os números descritos na inicial, além da condenação do réu no pagamento de ressarcimento por danos morais. Alega na inicial que não reconhece os empréstimos indicados, apesar da realização de transferência e descontos mensais em seus vencimentos. Validamente citados, os réus contestam e aduzem a regularidade das contratações e o dever de cumprimento do contratado bem como a inexistência de dano moral a indenizar. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral, por não reconhecimento dos descontos realizados em seu benefício, por contrato de empréstimo supostamente não pactuado. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento, uma vez que as provas anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese sob exame, a parte ré nao requer a prova técnica. Assim, deixa de provar a higidez das assinaturas apontadas nos contratos impugnados, ônus que lhe competia na forma do art. 429, II do CPC. Fato é que as instituições financeiras devem assumir os riscos das suas atividades lucrativas, não se devendo perquirir a sua culpa pelo fato danoso, mas apenas a existência da falha dos serviços prestados. Ademais, tem sido sistemático os casos de pensionistas vítimas de fraude na celebração de contratos, acarretando prejuízo financeiro com descontos indevidos em folha de pagamento. Outrossim, eventual prática de ilícito por parte de terceiro fraudador não ilide a responsabilidade do réu, por constituir fortuito interno ao exercício de suas atividades empresariais. O fato praticado por terceiro é incapaz de excluir a responsabilidade do Banco, posto que responde pelos danos advindos ao consumidor em razão da teoria do risco do empreendimento, mormente porque aufere proveito econômico com a prestação em massa dos seus serviços. Pela teoria do risco do empreendimento, como já dito, a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Trata-se de fortuito interno, incapaz de excluir o nexo causal, a teor do verbete 94 do TJRJ: ¿Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.¿ Ademais, o réu tem o dever legal de otimizar seus meios de controle para que sejam eficientes e evitem prejuízos a terceiros, usuários ou não, o que não fez o banco, deixando de averiguar a veracidade das informações prestadas no momento da contratação, assumindo todo risco, o que lhe impõe o dever de indenizar. Desta feita, merecem prosperar as alegações autorais. Por fim, tem-se que a responsabilidade das empresas demandadas pelo evento é solidária. O caso que trata de relação de consumo, na qual todos aqueles que intervêm na cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, havendo ou não vínculo contratual direto entre os sujeitos. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). "...Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o Ministro Marco Aurélio Bellizze. "...Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar", diz o Ministro Marco Aurélio Bellizze. Quanto a fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) anular o(s) contrato(s), objeto da demanda, bem como todo débito dele oriundo; b) condenar os Réus, solidariamente, a restituírem, na forma simples, os valores descontados indevidamente, até a presente data, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora ao mês, a partir da citação. c) condenar os Réus, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso. Condeno-os, ainda, a pagarem as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Faculto, porém, caso tenha havido depósito na conta da parte autora em razão do combatido contrato, seja realizada a compensação de valores ou a imediata devolução, através de depósito judicial, a ser levantado pela ré, opção a ser realizada por esta na fase de liquidação de sentença. DUQUE DE CAXIAS, 31 de outubro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular