Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805319-71.2025.8.19.0021.
AUTOR: IVANETE GOMES NASCIMENTO DE LIMA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta porIVANETE GOMES NASCIMENTO DE LIMAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, aduzindo, em síntese, que no dia 04/12/2024 compareceu à agência da concessionária ré munida de contrato de locação residencial para solicitar a troca de titularidade e a respectiva religação do serviço de energia elétrica para o imóvel onde reside e atua profissionalmente como cabeleireira. Afirma que foi estipulado o prazo de 3 (três) dias úteis para o restabelecimento do serviço, contudo, a energia elétrica só foi efetivamente ligada em 21/12/2024. Sustenta que a demora injustificada de quase 20 (vinte) dias sem insumo essencial, em pleno mês de festividades e alta demanda laboral, violou seus direitos da personalidade. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, no mérito, a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustentou que, na ocasião da solicitação, a autora não possuía o contrato de locação em mãos para desvincular os débitos pretéritos do antigo locatário, motivo pelo qual a ordem de religação só pôde ser gerada após a regularização documental por culpa exclusiva da consumidora. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora refutando as teses de defesa, ressaltando que o contrato de locação possuía firma reconhecida na mesma data do atendimento inicial (04/12/2024), demonstrando o prévio preparo para o requerimento, e destacando a ausência de telas sistêmicas ou provas documentais por parte da ré para amparar suas alegações. Instadas as partes a se manifestarem em especificação de provas, nada mais foi requerido. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia repousa sobre matéria de fato e de direito cuja demonstração se satisfaz plenamente pela prova documental encartada nos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, passo ao exame do cerne da lide. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que a autora se enquadra como consumidora (art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º). Adicionalmente, aplica-se o regime da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, fundamentado no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, e no art. 14 do CDC, respondendo a ré pelos danos causados independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. Cinge-se a controvérsia à verificação de falha na prestação do serviço da ré decorrente de suposto atraso excessivo e injustificado no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora. Em decorrência da inversão do ônus da prova, operada ope legis nas relações de consumo e corroborada pela verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC), competia à concessionária demandada demonstrar de forma cabal a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, (sec) 3º, do CDC, ou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A ré alegou que a demora se perfez por culpa da autora, que supostamente não apresentou o contrato de locação no primeiro atendimento. Contudo, tal tese defensiva restou isolada nos autos. A concessionária não trouxe aos autos uma única tela de seu sistema interno, histórico de ordens de serviço, registro de atendimento ou auditoria cronológica que indicasse o dia em que o documento foi efetivamente entregue ou os motivos sistêmicos para o retardamento da ligação. Por outro lado, a autora colacionou o contrato de locação com firmas devidamente reconhecidas em cartório exatamente no dia 04/12/2024, corroborando a afirmação de que se muniu dos documentos necessários antes de se dirigir à agência da ré. Ademais, os protocolos acostados no ID 171000834 evidenciam que em 19/12/2024 a solicitação já constava sob a rubrica de "PRIORIDADE LIGAÇÃO APOIO", com anotações subsequentes de "RELIGAÇÃO NÃO EXECUTADA", o que atesta a desídia da ré perante o prazo de 3 (três) dias inicialmente informado. A energia elétrica qualifica-se como serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, conforme preceitua o art. 22 do CDC. A interrupção ou o retardamento injustificado no seu fornecimento por quase 20 (vinte) dias - restabelecido apenas em 21/12/2024 - configura evidente defeito na prestação do serviço. O dano moral, na hipótese vertente, exsurgein re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo psicológico, vez que decorre do próprio fato da privação prolongada de bem vital à subsistência e à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, o gravame é acentuado pelo fato de a autora exercer em sua residência a profissão de cabeleireira, experimentando angústia e frustração severas ao se ver impedida de trabalhar no mês de dezembro, período notoriamente marcado por festividades e alta demanda em sua atividade profissional. No que tange à quantificação da verba indenizatória, balizando-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como na extensão do dano, na capacidade econômica das partes e no viés punitivo-pedagógico que deve revestir a condenação para desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte da concessionária, fixa-se oquantumemR$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual originária (vínculo de prestação de serviços de energia), os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC). Todavia, quanto à sistemática de atualização, deve ser rigorosamente observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pelaLei nº 14.905/2024(com vigência a partir de 30/08/2024). Considerando que a citação e o arbitramento ocorrem integralmente sob a égide da nova legislação, a taxa legal dos juros de mora corresponderá àtaxa referencial Selic deduzida da atualização monetária (IPCA), acumulando-se os juros assim apurados à correção monetária cheia calculada pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), em estrita observância ao art. 406, (sec)(sec) 1º e 3º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, precavendo a oscilação da taxa e repelindo obis in idem.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENARa ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ao pagamento da quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da autora IVANETE GOMES NASCIMENTO DE LIMA. Parâmetros de Liquidação: Correção Monetária:Incidente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), apurada pela variação do IPCA. Juros de Mora:Incidentes a contar da citação. A taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa Selic deduzida da atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se aos juros encontrados a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, nos moldes do art. 406, (sec)(sec) 1º e 3º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular