Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805707-71.2025.8.19.0021.
AUTOR: DJAIR GENUINO DA SILVA FILHO
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento da cobrança e do contrato e reparação de dano moral. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da contratação e a existência de dano a indenizar. As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. A toda evidência, não há falar-se em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado. Tanto assim o é que a parte ré se defendeu satisfatoriamente do mesmo. Outrossim, o cabimento ou não do pedido formulado pela parte autora é matéria que invade a seara do mérito, e, como tal, somente na sentença deverá ser analisada. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias. Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária. INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte ré, pois, à luz dos fatos postos na inicial, bem como os termos da peça de defesa, necessária tão-somente a produção das provas anteriormente deferidas, que, não podem ser substituídas pela prova oral, consoante disciplina o artigo 400, II, do Código de Processo Civil. Diga o autor e reconhece sua assinatura no contrato apresentado junto á contestação, atentando-se ao art. 80 do CPC caso eventual pericia constate a regularidade da assinatura. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência). Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz. A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis. Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação. Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, (sec) 3º do CPC. Retifique-se o polo passivo para que consteFIDC MULTISEGMENTOS NPLIPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ/MF sob nº 26.405.883/0001-03, com sede na Rua Alves Guimarães, nº 1212, Pinheiros, São Paulo- SP, CEP: 05410-002 Suspendo o feito até o trânsito em julgado do julgamento do TEMA 1.264/STJ. Com o retorno do trâmite e da resposta do autor, voltem para apreciação da pertinência da prova pericial grafotécnica. DUQUE DE CAXIAS, 18 de maio de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular