Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA GLORIA SOUSA CIPRIANO ADVOGADO: WALLACE MUNIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-176301
APELADO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU DECISÃO:
Apelante: MARIA DA GLORIA SOUSA CIPRIANO
Apelado: BANCO DAYCOVAL SA Juízo de origem: 6ª Vara Cível de Duque de Caxias Relatora: Des. Maria Teresa Pontes Gazineu DECISÃO
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820171-71.2023.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0820171-71.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00003207
Cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais proposta por Maria da Gloria Sousa Cipriano em face de Banco Daycoval S.A. A parte autora postula, em síntese, para que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados a esse título, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que jamais anuiu à contratação da referida modalidade de crédito, alegando desconhecimento das condições pactuadas e abusividade nas cobranças realizadas, que teriam comprometido parcela significativa de sua renda mensal. Analisando-se as questões controvertidas nestes autos, verifica-se que coincidem com aquelas que foram delimitadas pelo STJ, no bojo do Tema Repetitivo nº 14141, o que impõe a suspensão do trâmite recursal, até o julgamento de mérito, a ser proferido pelo referido Tribunal Superior, como determinado, expressamente, em decisão do Ministro Relator, datada de 13/03/2026, cujo dispositivo foi expresso nos seguintes termos: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência." Por tais fundamentos e com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil: I - Retire-se o feito de pauta; II - Suspenda-se o trâmite recursal, em atendimento à determinação do STJ, até o julgamento do mérito afetado ao Tema Repetitivo nº 1414. Rio de Janeiro, Maria Teresa Pontes Gazineu Des. Relatora 1 "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE)." (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Privado Apelação Cível n. 0820171-71.2023.8.19.0021