Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0951989-75.2024.8.19.0001/RJ RELATOR: Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite
EXEQUENTE: FELIPE RIBEIRO LEANDRO
ADVOGADO(A): REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI (OAB RJ146072)
ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES (OAB RJ199189)
ADVOGADO(A): TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA (OAB RJ212310)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 181 - 25/06/2026 - Juntada de certidão
Evento 180 - 25/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 179 - 25/06/2026 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0951989-75.2024.8.19.0001/RJ RELATOR: Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite
EXEQUENTE: FELIPE RIBEIRO LEANDRO
ADVOGADO(A): REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI (OAB RJ146072)
ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES (OAB RJ199189)
ADVOGADO(A): TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA (OAB RJ212310)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 181 - 25/06/2026 - Juntada de certidão
Evento 180 - 25/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 179 - 25/06/2026 - Juntada de certidão
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 19:28
Mandado
25/06/2026, 19:13
Expedição de documento
25/06/2026, 19:06
Expedida/certificada
25/06/2026, 18:59
Expedida/certificada
25/06/2026, 18:59
Documento
25/06/2026, 18:56
Documento
25/06/2026, 18:55
Documento
25/06/2026, 18:41
Documento
25/06/2026, 18:32
Documento
25/06/2026, 18:26
Petição
23/06/2026, 13:47
Decurso de Prazo
13/06/2026, 04:02
Documento
28/05/2026, 18:37
Decurso de Prazo
22/05/2026, 04:04
Documento
13/05/2026, 15:58
Decurso de Prazo
06/05/2026, 04:05
Documento
30/04/2026, 21:39
Publicação
29/04/2026, 05:37
Confirmada
28/04/2026, 07:24
Confirmada
28/04/2026, 07:24
Publicação
28/04/2026, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0951989-75.2024.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: FELIPE RIBEIRO LEANDRO
ADVOGADO(A): REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI (OAB RJ146072)
ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES (OAB RJ199189)
ADVOGADO(A): TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA (OAB RJ212310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos, em evento 14, contra a decisão interlocutória do evento 137, que homologou os cálculos de execução no valor de R$ 102.398,88 e determinou a retenção de Imposto de Renda (IR) sobre a verba honorária.
O embargante sustenta a existência de erro de fato e premissa equivocada, sob o argumento de que a sociedade beneficiária, Regina Rodrigues e Isabela Loureiro Advogadas, é optante pelo Simples Nacional, regime que dispensa a retenção do imposto na fonte. O Estado do Rio de Janeiro e o RIOPREVIDÊNCIA, em contrarrazões (evento 155), alegaram a inadequação da via eleita, sustentando que a matéria demandaria recurso próprio por possuir caráter infringente.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, e os acolho para sanar erro de fato na decisão do evento 137. O pronunciamento embargado partiu de premissa fática dissociada da realidade dos autos ao presumir a incidência ordinária de IR, ignorando o regime tributário diferenciado da sociedade de advogados
A documentação do evento 145 comprova cabalmente o enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional. Por força da Instrução Normativa RFB nº 765/2007 e da Resolução nº 458/2017 do CJF, as pessoas jurídicas optantes por este regime simplificado estão dispensadas da retenção de imposto de renda na fonte, uma vez que a tributação sobre sua receita bruta já é recolhida de forma unificada e mensal.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a retenção do Imposto de Renda é indevida quando demonstrada a opção pelo regime tributário simplificado pela sociedade de advogados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Expedição de precatório. Honorários advocatícios. Decisão que determinou a retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte. Sociedades inscritas no Simples Nacional. Pagamento da tributação no regime apropriado. Art. 27, §1°, da Lei nº 10.833/2003. Art. 1º da IN RFB nº 765, de 02/08/2007, com a seguinte prescrição. "Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)". Reforma da decisão. RECURSO PROVIDO. (0096921-79.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 18/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL))
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Expedição de precatório. Honorários advocatícios. Decisão que determinou a retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte. Sociedades inscritas no Simples Nacional. Pagamento da tributação no regime apropriado. Art. 27, §1°, da Lei nº 10.833/2003. Art. 1º da IN RFB nº 765, de 02/08/2007, com a seguinte prescrição. "Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)". Reforma da decisão. RECURSO PROVIDO. (0096921-79.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 18/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL))
No que tange às alegações da Fazenda Pública, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste E. TJRJ admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção de um erro de fato ou premissa equivocada importar, necessariamente, na modificação da conclusão do julgado.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o erro de fato, caracterizado pela adoção de premissa equivocada decisiva para o resultado do julgamento, autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Manter a retenção tributária diante da prova cabal de dispensa legal configuraria bitributação indevida e violação ao princípio da economia processual. Assim, os embargos de declaração revelam-se o instrumento mais célere e adequado para sanar o vício de percepção fática ora constatado, em estrita observância ao dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para RETIFICAR a decisão do evento 137 apenas quanto à incidência tributária, determinando que seja afastada a retenção de Imposto de Renda (IR) na fonte sobre os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) devidos à sociedade Regina Rodrigues e Isabela Loureiro Advogadas (CNPJ nº 59.225.775/0001-08), em razão de sua opção pelo Simples Nacional;
As requisições de pagamento (RPV/Precatório) devem ser expedidas sem a incidência de IR sobre os valores devidos à sociedade, cabendo à beneficiária o recolhimento tributário próprio na forma da lei.
c) No mais, mantenho a decisão do evento 137 tal como prolatada, ratificando-se os valores homologados e demais determinações quanto ao crédito principal.
Publique-se. Intimem-se.
28/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2026, 20:32
Outras Decisões
26/04/2026, 02:08
Documento
16/04/2026, 14:46
Decurso de Prazo
15/04/2026, 04:04
Decurso de Prazo
10/04/2026, 04:07
Conclusão
09/04/2026, 20:02
Documento
09/04/2026, 20:01
Retificação de movimento
31/03/2026, 15:33
Petição
30/03/2026, 21:58
Confirmada
27/03/2026, 05:53
Confirmada
27/03/2026, 05:53
Documento
26/03/2026, 20:20
Expedida/certificada
26/03/2026, 18:58
Expedida/certificada
26/03/2026, 18:57
Documento
26/03/2026, 18:57
Documento
25/03/2026, 20:06
Documento
25/03/2026, 18:10
Retificação de movimento
24/03/2026, 17:32
Petição
23/03/2026, 16:17
Publicação
17/03/2026, 05:30
Confirmada
16/03/2026, 05:26
Confirmada
16/03/2026, 05:26
Publicação
16/03/2026, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0951989-75.2024.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: FELIPE RIBEIRO LEANDRO
ADVOGADO(A): REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI (OAB RJ146072)
ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES (OAB RJ199189)
ADVOGADO(A): TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA (OAB RJ212310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por FELIPE RIBEIRO LEANDRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, referente ao pagamento de parcelas retroativas de pensão por morte que foram indevidamente suspensas.
Instada a se manifestar sobre a pretensão executória e os cálculos apresentados pela parte exequente no Evento 114, a parte executada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou petição no Evento 132, na qual manifestou sua expressa e integral concordância com o valor apontado de R$ 102.398,88
Compulsando os autos, verifica-se que o valor total exequendo engloba o crédito principal devido ao autor, no montante de R$ 91.427,58, e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 12% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 10.971,30.
Considerando a convergência de vontades entre as partes e a inexistência de controvérsia acerca dos índices de correção e juros aplicados, os quais observaram os parâmetros fixados no título executivo e a legislação vigente, a homologação dos cálculos é medida que se impõe para o regular prosseguimento da execução.
Destaque-se que, diante da concordância manifestada pelo ente público, opera-se a preclusão lógica e consumativa, não havendo que se falar em abertura de prazo para novas impugnações ou questionamentos acerca do quantum debeatur.
Em face do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS constantes do Evento 114 e FIXO A EXECUÇÃO no valor total de R$ 102.398,88 (cento e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo:
R$ 91.427,58 (noventa e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos) a título de crédito principal em favor do exequente;
R$ 10.971,30 (dez mil, novecentos e setenta e um reais e trinta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da sociedade de advogadas.
Expeça-se a prévia do precatório referente ao crédito principal (R$ 91.427,58), observada reserva de honorarios deferida no evento 119, bem como a RPV quanto aos honorários sucumbenciais (R$ 10.971,30), devendo as partes se manifestarem em 5 (cinco) dias, na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação ao teor das requisições, expeça-se o precatório definitivo e encaminhe-se a RPV para pagamento.
Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que NÃO HÁ incidência de imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora, dada a natureza indenizatória e alimentar dos valores acumulados, observadas as regras de isenção aplicáveis.
Com relação aos honorários contratados, fica esclarecido que HÁ incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pelo advogado, tendo em vista serem considerados como rendimentos.
Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido.
Expeça-se RPV, DEVENDO O RÉU proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS (“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”), e que o CNJ determinou a inclusão da data-base dos cálculos na RPV.
Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Sem o depósito, voltem cls para sequestro na forma da Súmula 137 do TJRJ.
Publique-se. Intimem-se.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 13:33
Expedida/certificada
13/03/2026, 13:33
Outras Decisões
12/03/2026, 22:16
Conclusão
10/03/2026, 18:29
Documento
10/03/2026, 18:28
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:01
Petição
05/03/2026, 19:26
Petição
05/03/2026, 16:33
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:01
Documento
06/02/2026, 01:53
Documento
06/02/2026, 00:57
Documento
05/02/2026, 21:53
Documento
05/02/2026, 20:20
Publicação
17/12/2025, 05:31
Confirmada
16/12/2025, 06:42
Confirmada
16/12/2025, 06:42
Publicação
16/12/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0951989-75.2024.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: FELIPE RIBEIRO LEANDRO
ADVOGADO(A): REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI (OAB RJ146072)
ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES (OAB RJ199189)
ADVOGADO(A): TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA (OAB RJ212310)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se em execução, na forma do art. 535 do CPC.
Defiro a reserva dos honorários contratuais de evento 114.4.
P.I.
16/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2025, 19:01
Outras Decisões
15/12/2025, 04:07
Conclusão
28/11/2025, 16:18
Documento
28/11/2025, 16:08
Documento
28/11/2025, 15:52
Outras Decisões
28/11/2025, 01:56
Petição
22/11/2025, 01:12
Conclusão
14/11/2025, 19:37
Reativação
14/11/2025, 19:36
Documento
14/11/2025, 19:32
Retificação de Classe Processual
14/11/2025, 19:23
Petição
12/11/2025, 15:05
Baixa Definitiva
08/11/2025, 16:19
Documento
08/11/2025, 16:18
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:01
Decurso de Prazo
28/10/2025, 04:01
Publicação
20/10/2025, 05:30
Publicação
17/10/2025, 05:00
Confirmada
17/10/2025, 04:57
Confirmada
17/10/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0951989-75.2024.8.19.0001/RJ RELATOR: Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite
AUTOR: FELIPE RIBEIRO LEANDRO
ADVOGADO(A): REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI (OAB RJ146072)
ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES (OAB RJ199189)
ADVOGADO(A): TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA (OAB RJ212310)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 16/10/2025 - Juntada de certidão
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:50
Trânsito em julgado
16/10/2025, 13:42
Expedida/certificada
16/10/2025, 13:29
Documento
16/10/2025, 13:28
Recebimento
13/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0951989-75.2024.8.19.0001/RJ
APELADO: FELIPE RIBEIRO LEANDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI (OAB RJ146072)
ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES (OAB RJ199189)
ADVOGADO(A): TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA (OAB RJ212310)
APELADO: FELIPE RIBEIRO LEANDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI (OAB RJ146072)
ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES (OAB RJ199189)
ADVOGADO(A): TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA (OAB RJ212310)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Previdência social. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Suspensão de pensão por morte devido à não realização de prova de vida. Posterior reconhecimento administrativo da dívida pelo Rioprevidência, condicionado à disponibilidade orçamentária. Sentença de procedência. Apelo do Estado do Rio de Janeiro e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência). Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Preliminar rejeitada. Mérito. Legalidade da exigência de prova de vida e suspensão do benefício. Reconhecimento administrativo do débito que interrompe a prescrição e impõe a restituição dos valores. Natureza alimentar da verba. Impossibilidade de subordinar o pagamento à disponibilidade orçamentária indefinidamente. Prescrição quinquenal. Não ocorrência em virtude do sobrestamento administrativo. Atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC (EC 113/2021). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
29/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
21/08/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0951989-75.2024.8.19.0001/RJ (originário: processo nº 09519897520248190001/RJ) RELATOR: MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO
APELADO: FELIPE RIBEIRO LEANDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI (OAB RJ146072)
ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES (OAB RJ199189)
ADVOGADO(A): TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA (OAB RJ212310)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 6 - 30/07/2025 - Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0951989-75.2024.8.19.0001 distribuido para Gabinete da Desª. Maria Aglaé Tedesco Vilardo - 10ª Câmara de Direito Público na data de 24/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 14:45
Documento
24/06/2025, 14:42
Retificação de movimento
24/06/2025, 14:38
Petição
17/06/2025, 15:47
Documento
12/06/2025, 15:05
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:01
Publicação
09/06/2025, 05:30
Publicação
06/06/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0951989-75.2024.8.19.0001/RJ RELATOR: Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite
AUTOR: FELIPE RIBEIRO LEANDRO
ADVOGADO(A): REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI (OAB RJ146072)
ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES (OAB RJ199189)
ADVOGADO(A): TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA (OAB RJ212310)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 05/06/2025 - Juntada de certidão
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:50
Expedida/certificada
05/06/2025, 16:20
Documento
05/06/2025, 16:19
Movimentação processual
05/06/2025, 16:18
Petição
03/06/2025, 03:08
Decurso de Prazo
21/05/2025, 04:01
Documento
30/04/2025, 19:13
Publicação
25/04/2025, 05:30
Confirmada
24/04/2025, 05:28
Confirmada
24/04/2025, 05:28
Publicação
24/04/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Nº 0951989-75.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: FELIPE RIBEIRO LEANDRO
ADVOGADO(A): REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI (OAB RJ146072)
ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES (OAB RJ199189)
ADVOGADO(A): TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA (OAB RJ212310)
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do valor de R$62.785,04 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais) referente aos meses da pensão que deixaram de ser pagos, devidamente atualizados na forma da EC 113/2021.
24/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2025, 21:41
Procedência
16/04/2025, 17:36
Conclusão
11/04/2025, 17:25
Documento
11/04/2025, 17:24
Mero expediente
07/04/2025, 16:01
Conclusão
06/04/2025, 20:09
Conclusão
25/03/2025, 21:53
Documento
25/03/2025, 21:53
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:42
Expedição de documento
25/03/2025, 19:59
Expedição de documento
25/03/2025, 19:59
Expedição de documento
25/03/2025, 19:59
Petição
25/03/2025, 19:59
Decurso de Prazo
17/03/2025, 04:18
Decurso de Prazo
25/02/2025, 06:19
Decurso de Prazo
23/02/2025, 03:46
Petição
17/02/2025, 16:05
Publicação
17/02/2025, 03:13
Publicação
17/02/2025, 03:13
Publicação
17/02/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0951989-75.2024.8.19.0001.
AUTOR: FELIPE RIBEIRO LEANDRO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Portaria 01/2007: Em provas, justificadamente. RIO DE JANEIRO, 13 de fevereiro de 2025. FLAVIO VILLELA BOMFIM
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 19:21
Expedição de documento
13/02/2025, 19:21
Ato ordinatório
13/02/2025, 19:19
Petição
11/02/2025, 17:26
Expedição de documento
11/02/2025, 16:21
Petição
06/02/2025, 18:04
Decurso de Prazo
04/02/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 03:40
Expedição de documento
30/01/2025, 01:46
Expedição de documento
30/01/2025, 01:46
Expedição de documento
30/01/2025, 01:45
Expedição de documento
30/01/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Portaria 01/200 - Ao autor, em réplica.
30/01/2025, 00:00
Petição
28/01/2025, 02:43
Expedição de documento
27/01/2025, 16:34
Petição
22/01/2025, 18:37
Decurso de Prazo
15/12/2024, 03:25
Decurso de Prazo
15/12/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
"...1) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC..."
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 17:33
Expedição de documento
14/11/2024, 15:59
Expedição de documento
14/11/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0951989-75.2024.8.19.0001.
AUTOR: FELIPE RIBEIRO LEANDRO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3) CITEM-SE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231 do CPC. RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024. NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular