Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817174-18.2024.8.19.0042.
EXEQUENTE: ROCHA CARVALHO IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: ADRIANA JAHARA ROSSI Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38, da Lei 9.099/95. Ante o pagamento, já recebido pelo exequente, e asua não manifestação, a despeito de intimado, impõe-se a extinção da execução. Isto posto, julga-se extinta a fase executiva, na forma do artigo 924, II, do CPC. Sem honorários. Ao cartório para realizar a cobrança de custas, caso sejam devidas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. PETRÓPOLIS, 30 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 18:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/08/2025, 18:11
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 18:05
Mero expediente
02/07/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 15:34
Documento (Mandado)
01/07/2025, 15:34
Documento (Mandado)
22/05/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817174-18.2024.8.19.0042.
EXEQUENTE: ROCHA CARVALHO IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: ADRIANA JAHARA ROSSI Cumpra-se venerável acórdão. PETRÓPOLIS, 20 de maio de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 Ato Ordinatório Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/08/2025, 18:11
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 18:05
Mero expediente
02/07/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 15:34
Documento (Mandado)
01/07/2025, 15:34
Documento (Mandado)
22/05/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817174-18.2024.8.19.0042.
EXEQUENTE: ROCHA CARVALHO IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: ADRIANA JAHARA ROSSI Cumpra-se venerável acórdão. PETRÓPOLIS, 20 de maio de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 Ato Ordinatório Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:39
Documento (Certidão)
20/05/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: ROCHA CARVALHO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: NATHÁLIA ALMEIDA SILVA CAROLI OAB/RJ-231161 ADVOGADO: ANDERSON ERNESTO CAROLI OAB/RJ-217769 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da execução, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0817174-18.2024.8.19.0042 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0817174-18.2024.8.19.0042 Protocolo: 8818/2025.00037685 RECTE: ADRIANA JAHARA ROSSI ADVOGADO: FLAVIA CASTELLAIN OAB/RJ-080008
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: ROCHA CARVALHO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: NATHÁLIA ALMEIDA SILVA CAROLI OAB/RJ-231161 ADVOGADO: ANDERSON ERNESTO CAROLI OAB/RJ-217769 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal, que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 14/04/2025, segunda-feira, a partir das 11:00, os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 024. RECURSO INOMINADO 0817174-18.2024.8.19.0042 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0817174-18.2024.8.19.0042 Protocolo: 8818/2025.00037685 RECTE: ADRIANA JAHARA ROSSI ADVOGADO: FLAVIA CASTELLAIN OAB/RJ-080008
04/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 18:00
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:02
Sem efeito suspensivo
18/03/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 15:42
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:20
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817174-18.2024.8.19.0042.
EXEQUENTE: ROCHA CARVALHO IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: ADRIANA JAHARA ROSSI No presente rito, a apreciação de JG é realizada na hipótese de início da fase recursal. Inteligência do art. 54 da lei 9.099/95. PETRÓPOLIS, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:06
Mero expediente
19/02/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 12:12
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:26
Publicação
17/02/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817174-18.2024.8.19.0042.
EXEQUENTE: ROCHA CARVALHO IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: ADRIANA JAHARA ROSSI Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No mérito, nenhuma alteração pode/precisa ser realizada. O que pretende a parte embargante é rediscutir o conteúdo da sentença, especificamente no que tange aos elementos de convicção do Juízo, o que não é possível em sede do recurso interposto. Nestes termos, conheço dos embargos, mas a eles nego provimento. PETRÓPOLIS, 12 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2025, 16:21
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 23:34
Publicação
03/02/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817174-18.2024.8.19.0042.
EXEQUENTE: ROCHA CARVALHO IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: ADRIANA JAHARA ROSSI Dispensado o relatório na forma da lei. Fundamentação Afasta-se a inépcia da inicial. Os pontos indicados pela executada/embargante configuram-se erros materiais, incapazes, por si só, de impedir a compreensão da narrativa dos fatos. Também não merece guarida a alegação de ausência de documentação e/ou ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. O contrato index 145624005 qualifica-se como título executivo nos termos do art. 784, III do CPC. Além disso, a documentação apresentada na inicial comprova o valor referente às obrigações de pagar. Desta forma,apresente execução lastreia-se em título de obrigação certa, líquida e exigível. Refutam-se, ainda, os questionamentos acerca das obrigações contidas na cláusula 6ª e seu parágrafo único do contrato, pois foram livremente pactuadas pelas partes, sem qualquer notícia e, muito menos, comprovaçãode vício de vontade. A embargante não fez prova do cumprimento das referidas obrigações. Portanto, é devido ao exequente o valor de R$ 7.799,43 referentes às obrigações em tela. Por fim, em relação aos honorários advocatícios contidos na planilha exequenda, assiste razão à executada/embargante, pois,incabível a cobrança no rito ora escolhido. Inteligência do art. 55 da lei 9.099/95. À conta do exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido contido nos embargos, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar/fixar o crédito exequendo no valor de R$ 7.799,43. Sem custas ou honorários. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a favor do exequente/embargado no valor de R$ 7.799,43. O saldo remanescente, devolva-se à executada/embargante. Após, voltem para a extinção. PRI. PETRÓPOLIS, 29 de janeiro de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:27
procedência parcial
30/01/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:30
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 15:13
Decurso de Prazo
26/01/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817174-18.2024.8.19.0042.
EXEQUENTE: ROCHA CARVALHO IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: ADRIANA JAHARA ROSSI Ao embargado no prazo de 15 dias. PETRÓPOLIS, 28 de novembro de 2024. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)