Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SENA ADVOGADO: CAROLINE DOS PASSOS PEREIRA OAB/RJ-212586 ADVOGADO: THAYSA CARVALHO DE ALMEIDA OAB/RJ-209124 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821698-24.2024.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0821698-24.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00491093
Trata-se de Apelação Cível interposta por associação ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar o cancelamento definitivo dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Nas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda; (ii) a regularidade da contratação e da autorização para os descontos; (iii) a impossibilidade da restituição em dobro; e (iv) a redução ou exclusão da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. As questões em discussão consistem em:(i) definir se o INSS deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR:4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.5. O INSS atua apenas como agente operacional dos descontos autorizados pelas entidades conveniadas, inexistindo interesse jurídico direto da autarquia na controvérsia, razão pela qual não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.6. Incumbe à associação comprovar a existência de contratação válida e da manifestação inequívoca de vontade da consumidora para autorizar os descontos, ônus do qual não se desincumbiu.7. O documento apresentado pela apelante, desacompanhado de assinatura da autora e de outros elementos aptos a comprovar sua anuência, revela-se insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da condição de pessoa idosa e hipervulnerável da consumidora.8. A inexistência de prova da relação jurídica torna indevidos os descontos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, impondo a manutenção da declaração de inexistência do débito.9. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não ter sido demonstrado engano justificável, b Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.