Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803771-45.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: SANEFER COMERCIAL E EQUIPAMENTOS LTDA
EXECUTADO: CENARIO DA MONTANHA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se deExceção de Pré-Executividadeoposta porCENÁRIO DA MONTANHA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.em face da Execução de Título Extrajudicial movida porSANEFER COMERCIAL E EQUIPAMENTOS LTDA. Em sua peça de resistência, a excipiente argui, preliminarmente: (i) o benefício da gratuidade de justiça; (ii) a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que o foro competente seria o de seu domicílio (Petrópolis/RJ); (iii) a nulidade absoluta da citação realizada via WhatsApp, alegando que o número contatado não pertencia a representante legal com poderes de recebimento; e (iv) a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, aduzindo tratar-se de notas fiscais sem aceite e sem comprovante de entrega, além de sustentar a quitação do débito. Manifestação da excepta (SANEFER) refutando as teses da excipiente. Sustenta a competência deste foro (local da emissão da nota e sede da credora); afirma a validade da citação, corroborada por posterior citação postal com AR positivo; e, no mérito, colaciona os canhotos de entrega das mercadorias devidamente assinados e os respectivos instrumentos de protesto, pugnando pela rejeição do incidente. É o relatório. Decido. A excipiente, pessoa jurídica constituída sob a forma de Sociedade de Propósito Específico (SPE), pleiteia a gratuidade de justiça colacionando documentos que indicam dificuldades financeiras. Nos termos daSúmula 481 do STJ, o benefício pode ser concedido a pessoas jurídicas que demonstrarem a impossibilidade de arcar com os encargos. Diante do cenário de crise no setor imobiliário e dos documentos apresentados,DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça apenas para o processamento deste incidente. A excipiente sustentaa incompetência deste juízo em favor da Comarca de Petrópolis. No entanto, a competência territorial, em regra, possui naturezarelativa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é via adequada apenas para matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória. Sendo a incompetência territorial relativa, esta deve ser arguida em preliminar de Embargos à Execução (Art. 914 e ss, CPC). Ademais, o Art. 781, I, do CPC faculta ao exequente o ajuizamento no foro de seu domicílio ou no local do título.Rejeito a preliminar. Quanto à citação via WhatsApp, embora a Excipiente alegue vício, a excepta comprovou que houve posteriorcitação por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) assinado em 21/08/2025 no endereço da sede da empresa. PelaTeoria da Aparência, é válida a citação de pessoa jurídica quando o mandado é recebido por funcionário que se apresenta sem ressalvas. Assim, qualquer vício no ato eletrônico anterior foi suprido pela regularidade do ato postal subsequente, atingindo a finalidade do ato (Art. 277, CPC).Afasto a nulidade arguida. O cerne da insurgência reside na suposta inexistência de liquidez e certeza das notas fiscais, por ausência de aceite e prova de entrega. Contudo, a excepta apresentou com sua resposta oscanhotos de entrega de mercadorias devidamente assinados, vinculados às notas fiscais nº 8181 e 8242, além dos comprovantes deprotesto. Segundo a Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) e o Art. 784, I, do CPC, a fatura/nota fiscal desprovida de aceite, mas acompanhada do comprovante de entrega e do protesto, constitui título executivo extrajudicial hábil. Quanto à alegação de quitação, tal matéria demanda dilação probatória (confronto de planilhas e extratos bancários), o que é vedado em sede de Exceção de Pré-Executividade, conforme aSúmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não requeiram dilação probatória."(Aplicável por analogia às execuções cíveis). Eventual prova de pagamento integral deve ser manejada em sede de Embargos à Execução, com a devida instrução processual. Entretantro, tal oportunidade resta fulminada pela preclusão.
Ante o exposto,REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante a validade do título executivo e a regularidade do polo passivo e da citação. Considerando que o incidente não extinguiu a execução, deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1.455.051/SP). Preclusa esta decisão, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. DUQUE DE CAXIAS, 31 de dezembro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular