Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828627-10.2023.8.19.0021.
AUTOR: EDSON PINHEIRO DO NASCIMENTO
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., alegando a autora, em síntese, que o serviço de energia foi indevidamente suspenso por 4 dias, apesar de se encontrar com sua conta paga. Requereu, ao final, a indenização por dano moral, além das cominações de estilo. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação aduzindo, em resumo, que não houve suspensão ou interrupção do serviço de energia elétrica na data indicada pelo autor, não havendo dano a ser indenizado. No curso do feito, é noticiado pelo autor diversos episodios de corte no fornecimento. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado. Aduz a autora que o fornecimento de luz em seu imóvel foi suspenso indevidamente por diversas oportunidades. De fato, razão lhe assiste. Isto porque não há débitos em nome da autora, conforme se depreende do documento acostado, assim como constam na exordial diversos números de protocolos a fim de comprovar o contato feito com a ré para restabelecimento do serviço, sendo, portanto, o corte indevido. Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: ´Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.´ Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: ´A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.´ (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos. Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido. Considerando esses parâmetros, bem como o fato do autor passado por diversos e sucessivos periodos de dias e noites sem o fornecimento regular, estando as contas pagas, reputo como justa a indenização pleiteada na inicial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a manter o fornecimento regular de energia, realizando eventuais reparos necessários e fiações caso necessário, bem como lhe pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, acrescidos de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161(sec)1 do Código Tributário Nacional, a partir da presente data e da citação. Desta forma, custas processuais e honorários advocatícios em 12,5% do valor da condenação, ante o tempo decorrido e os esforços da patrona. Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 229-A, I da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 20 de março de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular