Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CRISTIANE LEPORAGE PACHECO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: VANESSA CASTILHA MANEZ OAB/SP-331167 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. CÁLCULOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. Apelação da ré, a buscar a reforma da sentença na parte em que afirma que a apelante exercia posse sobre o bem no ano de 2006, e que o IPVA e demais encargos legais relativos ao exercício de 2006 são de responsabilidade da apelante, com o afastamento, ainda, dos valores de custas processuais desta ação monitória e dos honorários de sucumbência do processo de busca e apreensão do cálculo elaborado pelo expert.1. Controvérsia em sede recursal limita-se à legitimidade dos cálculos do laudo pericial que fundamentou a sentença, especialmente em relação ao IPVA de 2006 e às multas incidentes sobre o veículo, custas processuais da ação monitória e honorários sucumbenciais da ação de busca e apreensão.2. A ação monitória é cabível quando há prova escrita do crédito, mesmo que sem força de título executivo, sendo admissível o pleito fundado em prova dotada de valor probante, conforme o art. 700, I do CPC.3. A apelante reconhece a dívida, mas contesta a responsabilidade por alguns valores do laudo pericial. Contudo, o IPVA de 2006 e as multas são de sua responsabilidade, uma vez que o fato gerador ocorreu enquanto o veículo estava sob sua posse.4. O pagamento das multas era necessário para a venda do veículo, não podendo a apelada ser obrigada a aguardar a decisão de recursos administrativos, sob pena de comprometer seu direito de crédito. Inadimplemento das parcelas do consórcio pela ré, ora apelante, que cominaram na urgência para a quitação das multas e encargos incidentes sobre o veículo.5. Não há impugnação específica dos comprovantes de pagamento dos honorários de sucumbência da busca e apreensão e das custas processuais da monitória. Autora, ora apelada, que se sub-roga nos direitos dos respectivos credores.6. Laudo pericial conclusivo que corrobora com as demais provas carreadas aos autos. Manutenção da sentença que se impõe. 7. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0005062-19.2006.8.19.0030 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MANGARATIBA VARA UNICA Ação: 0005062-19.2006.8.19.0030 Protocolo: 3204/2024.00375777