Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3044306/RJ (2025/0339092-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: G M M DA C S
REPRESENTADO POR: D M M
ADVOGADO: FLÁVIO GOMES BOSI - RJ149637
AGRAVANTE: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: G M M DA C S
REPRESENTADO POR: D M M
ADVOGADO: FLÁVIO GOMES BOSI - RJ149637
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G. M. M. DA C. S. e outro (G. e outro), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO DE PARTO NATURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA EM PARTE. 1. Apelação cível objetivando a reforma, em parte, da sentença de procedência do pedido. 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a quantificação do dano moral se deu em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ii) a necessidade de majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) a concessão de pensão vitalícia até os 65 (sessenta e cinco) anos da vítima. 3. Reconhecimento no julgado da má execução de parto natural, que acarretou o nascimento da 1ª autora com quadro de encefalopatia hipóxica isquêmica por dupla circular de cordão, microcefalia e doença convulsiva isquêmica. 4. Laudo pericial acostado ao index 247, conclusivo no sentido de que houve evidente sofrimento fetal durante o parto, o que teria determinado a isquemia cerebral e sequelas irreversíveis. 5. Morte da criança, aos 05 (cinco) anos de idade, no decorrer da lide. 6. Sofrimentos físicos e psicológicos inegáveis e notórios, consistentes no abalo do estado emocional dos demandantes, que além de suportarem as sequelas apresentadas pela filha, acabaram enfrentando seu óbito anos depois. Dano moral configurado. 7. Valor indenizatório arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, que não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco o patamar praticado por esta E. Segunda Câmara de Direito Privado em casos análogos, afigurando-se, portanto, adequado para reparar o dano suportado pela parte autora a sua majoração para R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos genitores. 8. Manutenção do pensionamento conforme fixado, em valor correspondente a um salário-mínimo nacional vigente, desde o nascimento da criança até seu óbito. 9. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §2º, do CPC, as particularidades do caso, os parâmetros desta Corte, o tempo de duração do processo e o respeito ao trabalho desenvolvido pelo causídico. 10. Recurso parcialmente provido. No presente inconformismo, G. e outro defenderam a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, G. e outro alegaram a violação dos arts. 1.022 do NCPC e 948 do CC, ao sustentarem (1) que o acórdão recorrido padece de omissão; (2) a concessão da verba a título de pensão vitalícia vencidas e vincendas aos recorrentes, a contar a partir do óbito da vítima, à proporção de 2/3 do salário mínimo nacional, até a data que completaria 25 anos de idade; a partir daí a base de 1/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. (1) Da negativa de prestação jurisdicional Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Afasta-se, portanto, a alegada violação. (2) Do pensionamento A parte autora pugnou pela concessão da verba a título de pensão vitalícia vencidas e vincendas aos recorrentes, a contar a partir do óbito da vítima, à proporção de 2/3 do salário mínimo nacional, até a data que completaria 25 anos de idade; a partir daí a base de 1/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. A este respeito, o Tribunal de Justiça consignou: No concernente ao pensionamento, impositiva a manutenção do valor arbitrado na sentença, em montante equivalente a um salário-mínimo nacional vigente, desde o nascimento da criança até o seu óbito, não havendo de se falar no pagamento até a expectativa média de vida da vítima, tendo em vista que morte da beneficiária ocorreu primeiro. (e-STJ, fl. 584) Insta aclarar que o pensionamento tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, a pensão será devida, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Nessa situação, o termo inicial da pensão será a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, idade a partir da qual é admitida a celebração de contrato de trabalho, e o termo final será a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, segundo a Tabela do IBGE, ou o momento do falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. Ademais, a pensão corresponderá à 2/3 do salário mínimo vigente à data do óbito e será reduzida para 1/3 após a data em que ele completaria 25 anos. Essa é a orientação consolidada na Súmula 491 do STF, segundo a qual “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. 6. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese. 8. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente. No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a concessão da verba a título de pensão vitalícia aos recorrentes, a contar da data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, à proporção de 2/3 do salário mínimo nacional, até a data que completaria 25 anos de idade; a partir daí a base de 1/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO