Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se mandado de pagamento ao perito como requerido, com os acréscimos legais ou oficie-se para transferência para conta bancária, já tendo sido indicados pelo credor a agência, banco, conta e CPF na peça retro. Após, estando regulares as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
11/05/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 17:52
Mero expediente
06/05/2026, 02:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 20:39
Petição
04/05/2026, 22:16
Confirmada
14/04/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, é imperativo distinguir a regra de adiantamento das despesas processuais (Art. 95 do CPC) da responsabilidade final pelo ônus da sucumbência (Art. 82, § 2º do CPC). No caso em tela, a prova pericial de engenharia foi conclusiva quanto à inexistência de consumo, o que fundamentou a sentença de improcedência. Uma vez transitada em julgado a decisão que reconheceu a sucumbência integral da parte autora, esta torna-se a única responsável pelo custeio das despesas do processo. A circunstância de a parte ré ter antecipado metade da verba honorária para viabilizar a instrução não a torna devedora do saldo remanescente após ter sagrado-se vencedora na demanda. Ademais, o fato de a parte autora ser beneficiária da Gratuidade de Justiça não transfere à parte vencedora a obrigação de arcar com os honorários periciais. A gratuidade suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao beneficiário, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, mas não impõe ao vencedor o ônus de custear prova de quem sucumbiu. Portanto, indefiro o pedido de intimação da ré para complementação do pagamento. Diga o perito se pretende o prosseguimento com a execução dos honorários em face da parte autora, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, ou se requer a expedição de certidão para fins de pagamento pelo Estado, conforme as normas administrativas deste Tribunal.
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2026, 20:46
Expedida/certificada
01/04/2026, 20:44
Publicação
01/04/2026, 16:35
Outras Decisões
31/03/2026, 01:04
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 16:30
Petição
26/03/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes
16/03/2026, 00:00
Publicação
11/03/2026, 12:13
Documentos
Despacho
•11/05/2026, 00:00
Decisão
•07/04/2026, 00:00
Petição
04/05/2026, 22:16
Confirmada
14/04/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, é imperativo distinguir a regra de adiantamento das despesas processuais (Art. 95 do CPC) da responsabilidade final pelo ônus da sucumbência (Art. 82, § 2º do CPC). No caso em tela, a prova pericial de engenharia foi conclusiva quanto à inexistência de consumo, o que fundamentou a sentença de improcedência. Uma vez transitada em julgado a decisão que reconheceu a sucumbência integral da parte autora, esta torna-se a única responsável pelo custeio das despesas do processo. A circunstância de a parte ré ter antecipado metade da verba honorária para viabilizar a instrução não a torna devedora do saldo remanescente após ter sagrado-se vencedora na demanda. Ademais, o fato de a parte autora ser beneficiária da Gratuidade de Justiça não transfere à parte vencedora a obrigação de arcar com os honorários periciais. A gratuidade suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao beneficiário, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, mas não impõe ao vencedor o ônus de custear prova de quem sucumbiu. Portanto, indefiro o pedido de intimação da ré para complementação do pagamento. Diga o perito se pretende o prosseguimento com a execução dos honorários em face da parte autora, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, ou se requer a expedição de certidão para fins de pagamento pelo Estado, conforme as normas administrativas deste Tribunal.
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2026, 20:46
Expedida/certificada
01/04/2026, 20:44
Publicação
01/04/2026, 16:35
Outras Decisões
31/03/2026, 01:04
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 16:30
Petição
26/03/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes
16/03/2026, 00:00
Publicação
11/03/2026, 12:13
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:53
Petição
05/03/2026, 19:38
Confirmada
23/02/2026, 21:22
Expedida/certificada
12/02/2026, 20:38
Expedida/certificada
12/02/2026, 18:49
Ato ordinatório
12/02/2026, 18:48
Petição
05/02/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre requerimento do perito
27/01/2026, 00:00
Publicação
23/01/2026, 10:48
Ato ordinatório
22/01/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se baixa e arquivem-se.
21/01/2026, 00:00
Petição
15/01/2026, 14:41
Publicação
14/01/2026, 16:59
Mero expediente
13/01/2026, 00:34
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 19:02
Petição
14/12/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao réu sobre fls. 413
03/12/2025, 00:00
Publicação
01/12/2025, 14:13
Ato ordinatório
28/11/2025, 18:22
Definitivo
12/07/2025, 17:35
Ato ordinatório
12/07/2025, 17:35
Ato ordinatório
03/07/2025, 21:06
Evolução da Classe Processual
03/07/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se o cumprimento de sentença./r/r/n/nÀs partes./r/r/n/nInertes por 30 dias, ao arquivo com baixa.
08/05/2025, 00:00
Publicação
05/05/2025, 20:14
Mero expediente
28/04/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉA MICHELLY SILVA CABRAL OAB/RJ-178396 ADVOGADO: SELMA DA SILVA LESSA OAB/RJ-235923
APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. CONSUMO ZERADO. PERÍCIA. IRREGULARIDADE COMPROVADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXERCICIO LEGAL DE DIREITO. MANUTENÇÃO. 1. A hipótese é de pedido de cancelamento do TOI de nº 0007489090, bem como dos respectivos débitos, somado a compensação, por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sentença de improcedência. Apelação da parte autora.2.Relação de consumo. Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3. Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do Código Processual Civil. Nesse mesmo sentido é o verbete sumular nº 330 deste E. Tribunal de Justiça.4.Provas produzidas que demonstram a legalidade do TOI contestado. Prova documental e prova pericial que atestam o consumo zerado na unidade consumidora da parte autora no período de junho/2014 a dezembro/2020. Ademais, o perito concluiu que o valor cobrado a título de recuperação de consumo é razoável e condiz com a realidade dos autos.5. Assim, comprovada a irregularidade na medição do consumo, ainda que sem culpa do consumidor, não há como declarar a inexistência do débito, ou condenar a ré a devolver os valores cobrados a título de recuperação de consumo não faturado, que restou efetivamente comprovado nos autos, após devido processo legal.6. A cobrança pela energia efetivamente fornecida pela ré, e consumida pela parte autora, configura mero exercício de direito da concessionária, mediante aplicação da forma de cobrança prevista na legislação de regência, que ainda ocorreu de forma parcelada, a fim de não onerar demasiadamente a consumidora, não tendo sido demonstrada ilegalidade neste tocante.7. Por fim, diante da inexistência de falha na prestação do serviço, por parte da ré, tendo em vista a comprovada legalidade do TOI lavrado, não há falar em responsabilização civil da concessionária. Logo, afasta-se o dever de compensar o consumidor por danos morais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0005643-41.2018.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0005643-41.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00041209
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉA MICHELLY SILVA CABRAL OAB/RJ-178396 ADVOGADO: SELMA DA SILVA LESSA OAB/RJ-235923
APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 10/03/2025 E TÉRMINO EM 14/03/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:172. APELAÇÃO 0005643-41.2018.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0005643-41.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00041209
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉA MICHELLY SILVA CABRAL OAB/RJ-178396 ADVOGADO: SELMA DA SILVA LESSA OAB/RJ-235923
APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 14ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0005643-41.2018.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0005643-41.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00041209