Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 ADVOGADO: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA OAB/RJ-150735
APELADO: ARTUR BARRETO GONÇALVES
APELADO: MEIRELANE DA COSTA PARAISO GONÇALVES ADVOGADO: DIOGO CHAVES DE SOUZA DIAS OAB/RJ-161709 ADVOGADO: ADRIANA ENCARNAÇÃO FRANCISCO OAB/RJ-102801
INTERESSADO: MACAE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/RJ-121350 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. - Sustenta o embargante que o acórdão padeceria de vício ao consignar na fundamentação que a parte autora estaria inadimplente e consequentemente seria transferida a propriedade ao credor, aduzindo que os pagamentos estavam sendo realizados de maneira regular. Pede o acolhimento do recurso para sanar os supostos vícios, com atribuição de efeitos infringentes para que seja mantida a sentença de procedência, prequestionando a matéria objetada.- Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC).- O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados, tratando-se de mera tentativa de revisão de controvérsias jurídicas que foram enfrentadas e decididas com base nos elementos nos autos, sendo que a parte autora estar ou não adimplente, não altera o julgamento da pretensão formulada na inicial. - Note-se que o julgador não está obrigado a fundamentar como a parte deseja, mas utilizando-se dos critérios legais e jurisprudenciais que entender aplicáveis, sendo suficiente que o julgado seja motivado, ou seja, que sejam analisadas as alegações explicitadas no recurso interposto, e expostas as razões que fundamentam a decisão, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.- Vislumbra-se, assim, tão somente a inconformidade do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, e a intenção de prequestionar e reapreciar a matéria já decidida, e atribuir ao recurso efeito infringente incabível na via eleita. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003012-35.2020.8.19.0028 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0003012-35.2020.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00046357