Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0836626-48.2022.8.19.0021.
AUTOR: FABIO DO NASCIMENTO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DO NASCIMENTO SOUSA
RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS, AUTO FA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS FÁBIO DO NASCIMENTO SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização em face deASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS (APVS). Alega o autor, em síntese, que é associado da ré e que, após evento de colisão ocorrido em 05/07/2020, o veículo foi encaminhado para reparos autorizados pela requerida. Sustenta, contudo, que os serviços foram entregues com vícios e de forma insuficiente, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.699,00 e danos morais. Validamente citada, a primeira requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição anual da pretensão, a incompetência do juízo em razão de cláusula compromissória arbitral e a incompetência territorial decorrente de foro de eleição. No mérito, defendeu a inexistência de relação de consumo, a aplicação das normas estatutárias de autogestão e a ausência de nexo causal entre os danos alegados e o sinistro, ressaltando que o veículo foi retirado em 27/11/2020 sem ressalvas. Decretada a revelia da segunda ré. Instadas as partes à especificação de provas, a ré informou não ter mais provas a produzir, enquanto o autor manifestou silêncio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A primeira ré pugna pelo reconhecimento da incompetência deste juízo em razão de cláusula de eleição de foro e cláusula arbitral. No que tange ao foro de eleição, tratando-se de contrato de adesão, a jurisprudência do STJ autoriza o ajuizamento da ação no domicílio do aderente quando a manutenção do foro eleito dificultar o acesso à justiça. Quanto à Cláusula Arbitral, verifico que a validade da cláusula compromissória em contratos de adesão exige que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou concorde expressamente com a sua instituição, por escrito e em documento anexo ou negrito (Art. 4º, (sec)2º da Lei 9.307/96). Não demonstrada tal formalidade específica no ato da adesão, mantenho a jurisdição estatal. Rejeito as preliminares. A requerida sustenta a ocorrência da prescrição ânua. A controvérsia reside no prazo aplicável às associações de socorro mútuo (proteção veicular). A requerida sustenta a aplicação do prazo prescricional de 1 (um) ano. Sem razão. O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que as associações de proteção veicular não se confundem com as companhias seguradoras reguladas pela SUSEP. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o termo inicial se deu em 27/11/2020 (entrega do veículo) e a ação foi proposta em 10/12/2022, não houve o decurso do prazo quinquenal. Afasto a prejudicial de prescrição. O cerne da lide repousa na verificação de suposta falha na prestação de serviço (reparos insuficientes) e no nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor. Embora o CDC preveja a inversão do ônus da prova, esta não é automática nem absoluta, exigindo a verossimilhança das alegações (Art. 6º, VIII, CDC). O autor alega que os reparos foram mal executados, especialmente no que tange à caixa de marcha, porém, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico capaz de sustentar tal afirmação. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor retirou o veículo da oficina em 27/11/2020, assinando o termo de quitação e recebendo o bem sem ressalvas. O ajuizamento da demanda ocorreu mais de dois anos após a referida entrega. É imperativo notar que veículos são bens sujeitos a desgaste natural e exigem manutenção periódica. A parte autora não apresentou laudo pericial, vistorias técnicas ou sequer orçamentos detalhados de oficinas idôneas que pudessem vincular o suposto defeito atual ao sinistro ocorrido em 2020. Meras capturas de tela de pesquisas de preços na internet e alegações genéricas são insuficientes para demonstrar o nexo causal. Dessa forma, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular