Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806037-45.2023.8.19.0213.
AUTOR: TATIANE ABREU DA PAIXAO SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo sido noticiado o cumprimento voluntário e integral da obrigação pelo(a) réu(ré) no ID203098512, expeça-se mandado de levantamento conforme requerido no ID206950103. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Intimem-se. MESQUITA, 25 de setembro de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806037-45.2023.8.19.0213.
AUTOR: TATIANE ABREU DA PAIXAO SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo sido noticiado o cumprimento voluntário e integral da obrigação pelo(a) réu(ré) no ID203098512, expeça-se mandado de levantamento conforme requerido no ID206950103. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Intimem-se. MESQUITA, 25 de setembro de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Decisão
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Processo: 0806037-45.2023.8.19.0213.
AUTOR: TATIANE ABREU DA PAIXAO SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo sido noticiado o cumprimento voluntário e integral da obrigação pelo(a) réu(ré) no ID203098512, expeça-se mandado de levantamento conforme requerido no ID206950103. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Intimem-se. MESQUITA, 25 de setembro de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806037-45.2023.8.19.0213.
AUTOR: TATIANE ABREU DA PAIXAO SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo sido noticiado o cumprimento voluntário e integral da obrigação pelo(a) réu(ré) no ID203098512, expeça-se mandado de levantamento conforme requerido no ID206950103. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Intimem-se. MESQUITA, 25 de setembro de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 02:27
Outras Decisões
01/10/2025, 02:27
Conclusão
23/09/2025, 18:59
Petição
08/07/2025, 14:25
Petição
24/06/2025, 17:35
Petição
23/06/2025, 02:37
Petição
13/06/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TATIANE ABREU DA PAIXAO SILVA ADVOGADO: ANDERSON BAHIA DA SILVA OAB/RJ-235726 ADVOGADO: SIMONE SILVA DE CARVALHO OAB/RJ-238167
APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. NULIDADE. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação, pretendendo a procedência do pedido para cancelamento do TOI lavrado pela concessionária de energia elétrica e do débito dele decorrente e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Controvérsia que reside na: (i) regularidade da cobrança a título de recuperação de consumo em razão do TOI lavrado pela concessionária de energia elétrica; e (ii) existência de dano moral a exigir reparação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Termo de Ocorrência de Inspeção ¿ TOI, por si só, não prova a alegada irregularidade. Concessionária ré que deixou de realizar a imprescindível perícia, prova apta a comprovar a fraude aferida na inspeção e, por conseguinte, demonstrar a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI, uma vez que o referido termo consiste em prova unilateral e, por isso, não goza de presunção de legitimidade.4. Comprovada a ilegalidade do TOI, deve-se reconhecer sua nulidade, sendo as cobranças relativas à recuperação de consumo não faturado indevidas, impondo-se o cancelamento dessas faturas.5. Dano moral inconteste. Conduta da concessionária que se mostrou abusiva e indevida, ao impor à consumidora um ônus sem qualquer embasamento legal. As medidas adotadas pela concessionária configuram cerceamento de defesa, comprometem o devido processo legal e implicam afronta à dignidade.6. Arbitramento da indenização de danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto. Valor que se fixa em R$ 5.000,00, atendido o critério da proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: 1. Conduta abusiva e indevida da concessionária de energia elétrica ao impor à consumidora um ônus sem qualquer embasamento legal enseja reparação por morais. 2. A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I, 489, inc. IV, 1.013, 1014 e 1.025; Resolução ANEEL nº 414/2010, art.129; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 89, 254 e 256 do TJRJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). USOU DA PALAVRA PELO APDO A DRA. NATÁLIA SANT'ANA
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806037-45.2023.8.19.0213 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0806037-45.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00016605
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: TATIANE ABREU DA PAIXAO SILVA ADVOGADO: ANDERSON BAHIA DA SILVA OAB/RJ-235726 ADVOGADO: SIMONE SILVA DE CARVALHO OAB/RJ-238167
APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 517, NO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30 HS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, RESSALTANDO QUE AS INSCRIÇÕES PARA PREFERÊNCIAS COM E SEM SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITAS APENAS PRESENCIALMENTE, POR MEIO DE LISTA QUE SERÁ COLOCADA NO BALCÃO DA SECRETARIA (PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 512) A PARTIR DAS 11:00 HS DO PRÓPRIO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FICANDO DISPONÍVEL ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO DA MESMA: - 027. APELAÇÃO 0806037-45.2023.8.19.0213 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0806037-45.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00016605
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
APELANTE: TATIANE ABREU DA PAIXAO SILVA ADVOGADO: ANDERSON BAHIA DA SILVA OAB/RJ-235726 ADVOGADO: SIMONE SILVA DE CARVALHO OAB/RJ-238167
APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 10/03/2025 E TÉRMINO EM 14/03/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:225. APELAÇÃO 0806037-45.2023.8.19.0213 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0806037-45.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00016605
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: TATIANE ABREU DA PAIXAO SILVA ADVOGADO: ANDERSON BAHIA DA SILVA OAB/RJ-235726 ADVOGADO: SIMONE SILVA DE CARVALHO OAB/RJ-238167
APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 7ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/01/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806037-45.2023.8.19.0213 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0806037-45.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00016605