Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827802-32.2024.8.19.0021.
AUTOR: IMOVEST RIO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada pela parte autora em face da Concessionária Ré, narrando, em síntese, que: é o atual ocupante da unidade consumidora alugada em 20/07/2022; a partir de determinado período, as cobranças anteriores cobranças. Informa que, após a mudança, buscou a Ré para regularizar a titularidade e resolver a pendência, sendo orientado a aguardar. Contudo, foi surpreendido pela negativação de seu nome e pela suspensão do fornecimento do serviço essencial em razão dos débitos pretéritos que estavam sendo discutidos. Sustenta que o consumo faturado não condiz com a realidade da unidade. Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela o restabelecimento do serviço; a declaração de inexistência do débito em seu nome; e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais devolução em dobro dos valores pagos. Petição inicial e documentos devidamente acostados. Decisões deferindo a gratuidade de justiça e as tutelas de urgência para restabelecimento do serviço. A Ré apresentou contestação pugnando pelo julgamento de improcedência, alegando, em síntese, a regularidade das medições e a legitimidade das cobranças efetuadas. Réplica apresentada. As partes se manifestaram sobre a produção de provas, vindo os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra maduro para julgamento, mostrando-se suficiente a prova produzida para o enfrentamento da lide. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pela Lei n.º 8.078/90 (CDC), ocupando a parte autora a posição de consumidora e a Ré a de fornecedora de serviços essenciais, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Sob este prisma, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC), cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço ou a existência de causas excludentes de responsabilidade. O cerne da lide reside na legalidade da transferência de débitos pretéritos ao novo ocupante e na legitimidade do faturamento excessivo que ensejou a suspensão do serviço e a negativação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a alteração da titularidade após o falecimento do antigo ocupante e a transferência do histórico de débitos para o seu nome. As faturas apresentadas demonstram oscilação de consumo incompatível com o histórico da unidade, sem que a Ré tenha apresentado laudo técnico ou vistoria capaz de justificar tais picos de medição. Embora instada a comprovar a regularidade do faturamento, a Ré limitou-se a apresentar defesa genérica, deixando de refutar especificamente os protocolos de atendimento indicados ou de demonstrar a precisão do medidor. Nos termos do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em tela. Quanto à suspensão do serviço, restou demonstrado que a interrupção ocorreu com base em débitos impugnados e atrelados ao antigo titular. É entendimento consolidado que o débito de consumo de serviços essenciais é de natureza pessoal (propter personam) e não real (propter rem). Portanto, é indevida a transferência de débitos de terceiros ou ocupantes anteriores ao novo titular, bem como a interrupção do serviço ou negativação por dívidas que não foram contraídas pelo atual consumidor. A falha na prestação do serviço é evidente, ensejando o dever de indenizar. O dano moral, neste caso, éin re ipsa(presumido), decorrendo tanto da negativação indevida quanto da privação de serviço essencial. A fixação da verba indenizatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMARas decisões concessivas de antecipação dos efeitos da tutela, tornando definitivos os efeitos da suspensão da cobrança e da exclusão dos apontes restritivos quanto aos débitos discutidos nestes autos, e restabelecimento do serviço, originados do uso do serviço na unidade consumidora até a data da transferência da titularidade; DECLARARa inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento dos débitos pretéritos vinculados ao antigo titular, devendo a Ré proceder ao cancelamento definitivo de tais cobranças em nome do Autor, sob pena de multa deR$ 300,00 (trezentos reais)para cada nova cobrança ou ato de restrição comprovado nos autos,determinar que a ré proceda ao refaturamento da conta impugnada para não incidir cobrança de valores cobrados anteriormente,no prazo de dez dias, sob pena de perdimento do direito de cobrança. CONDENARa Ré ao pagamento do valor indevidamente cobrado em dobro, comprovado nos autos.Se houve débito de parcelas, o Réu deverá restituir o valor com correção monetária desde o desembolso e juros ao mês a contar da citação, na forma do art. 406 do CC. A correção da presente condenação se dá na forma do art. 406 (sec)1º do CC c/c art. 389, parágrafo único do CC, a contar do evento danoso. A atualização deverá observar as seguintes diretrizes: Até 30.08.2024: aplicação exclusiva da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme REsp n.º 1.795.982-SP. A partir de 31.08.2024 (vigência da Lei n.º 14.905/24): incidirá correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (art. 406, (sec) 1º c/c 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros, devem ser calculados pela taxa Selic, deduzindo-se dela o índice de correção monetária (IPCA), somando-se então o resultado aos juros encontrados, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do CC, a fim de evitar anatocismo e garantir a recomposição do valor. Condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 31 de março de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular