Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802978-75.2023.8.19.0075.
AUTOR: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA LIBERATO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de alegação de fato superveniente, com pedido de extensão da tutela de urgência anteriormente deferida, sob o fundamento de manutenção de apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Verifica-se que a parte ré foi devidamente intimada para se manifestar acerca da alegada manutenção da anotação, permanecendo, contudo, inerte. A ausência de impugnação específica, aliada aos documentos acostados pela parte autora, autoriza, neste momento processual, o reconhecimento da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 341 do CPC. Ademais, embora o SCR possua natureza informativa, é certo que a manutenção de apontamento decorrente de débito cuja exigibilidade é questionada judicialmente pode comprometer o acesso ao crédito, esvaziando os efeitos da tutela anteriormente concedida. Nesse contexto, mostra-se necessária a adequação da medida, a fim de assegurar sua efetividade. Assim, defiro o pedido, para determinar que a parte ré promova, no prazo de 5 dias, aregularização da informação junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR)do Banco Central do Brasil, relativamente ao débito discutido nos autos, procedendo à devida baixa ou exclusão do apontamento,sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitando-se o valor total da multa em R$5.000,00 (cinco mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há preliminares pendentes. Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais. Dou por saneado o feito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos doart. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova,anteahipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.No caso concreto, em se tratando de demanda relacionadaà falha decorrente da prestação do serviço, ainversão é opelegis, em conformidade com oart. 14, (sec) 3º, do CDC.De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos MAGÉ, 18 de março de 2026. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular