Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809207-58.2023.8.19.0202.
AUTOR: PERICLES DE OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: RENATA GUIMARÃES DE FIGUEIREDO SANTOS PERICLES DE OLIVEIRA DA SILVAmove ação monitória em face deRENATA GUIMARÃES DE FIGUEIREDO SANTOS, sustentando, em síntese, ser credor da ré na quantia de R$ 6.178,87, a título de empréstimo verbal celebrado entre as partes, mas parcialmente inadimplido. Requer a constituição do título executivo. A inicial veio instruída com documentos de index 55242959/55243857. Index 58521813, emenda à petição inicial. Index 65072728, indeferido o benefício da justiça gratuita. Embora regularmente citada, a ré permaneceu inerte, conforme index 282600739. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a ré, citada, deixou de apresentar contestação, decreto-lhe a revelia. Consubstancia direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, Constituição da República). Tal direito se realiza não só pela desobstrução dos canais de acesso ao Poder Judiciário, mas, principalmente, pela tutela judicial adequada, tempestiva e efetiva. A adequação, por sua vez, consiste na previsão de mecanismos e técnicas processuais conforme as especificidades do direito material. No cumprimento do mister de conformar os direitos e garantias fundamentais, explicitando seus conteúdos e os concretizando, o legislador ordinário previu diversos procedimentos especiais. Presta-se a ação monitória à satisfação célere de direito evidente. Com efeito, presume o legislador que o documento em que é atestado o débito é suficiente para sua realização, sem os percalços percorridos pela via comum. Embora relativa a presunção, a força probatória do documento é confirmável com a convocação do devedor para pagamento, com a oportunidade de opor embargos e, assim, fazer valer o contraditório. Sua contumácia termina por concluir pela exigibilidade da dívida. A partir de então, o juiz está autorizado a constituir o título judicial (art. 701, (sec)2º, CPC). No caso em apreço, o autor colacionou aos autos a prova documental da dívida, consistentes nos comprovantes de crédito de valores na conta da ré utilizando-se da sua maquininha, e conversas de whattsapp, onde a ré admite sua obrigação de pagar o autor, mas afirma estar sem condições financeiras para tanto (id 55242966 e seguintes). A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade. O réu que, não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser, uma vez que a revelia traz consigo a presunção, embora relativa, da veracidade dos fatos narrados na inicial. No caso destes autos, não há qualquer obstáculo a que sejam reputados verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na inicial. Posto isso, com arrimo nos arts. 487, I, e 700, (sec)2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 4.885,97 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com correção monetária desde cada vencimento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Honorários de cinco por cento sobre o débito (art. 701, CPC). RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2026. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe:MONITÓRIA (40)