Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0322283-72.2019.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 0322283-72.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01167348 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: ANISO DE SOUZA BAPTISTA OUTRO NOME: ANISIO SOUZA BAPTISTA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS CO-REPDO.: MENOR Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO NA ÍNTEGRA E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações do MP e da defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para condenar Aniso pela prática da conduta descrita no artigo 155, § 4º, IV, do CP e art. 244-B da Lei nº 8069/90, em concurso material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a absolvição por fragilidade probatória em ambos os crimes; (ii) se é possível aplicar o princípio da bagatela em relação ao furto; (iii) se incide no crime de furto a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP (escalada); (iv) se o efeito depurador do art. 64, I, do CP também pode ser utilizado em relação aos maus antecedentes; (v) se é possível a aplicação do concurso formal entre os crimes (art. 70 do CP).II. RAZÕES DE DECIDIR3. Prova produzida suficiente no sentido de que o apelante Aniso, em comunhão de ações e desígnios com um menor, subtraiu 2,5 metros de fio de telefonia, de propriedade da empresa Tim S/A.4. Os depoimentos do funcionário da empresa de telefonia e do policial que realizou a diligência se apresentam harmônicos e coerentes, merecendo credibilidade, além de corroborados com os demais elementos de prova, como o auto de apreensão e os laudos periciais. 5. Descabido o pleito de incidência do princípio da insignificância em relação ao crime de furto, diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta. A subtração de cabos de empresas de telefonia e internet gera, inevitavelmente, interrupção do fornecimento do serviço, compromete as atividades prestadas pela empresa lesada, trazendo ainda lesão à sua imagem, funcionários e eventuais usuários ou consumidores. Precedentes do STJ nesse sentido.6. Razão assiste ao MP ao requerer o reconhecimento da qualificadora da escalada. A prova testemunhal é clara de que o adolescente efetivamente escalou um poste para furtar os fios, o que constitui locomoção anormal, apta a demonstrar a incidência da referida qualificadora.7. Quanto ao crime do art. 244-B da Lei nº 8069/90, a alegação de que não há comprovação nos autos da idade do adolescente infrator não se sustenta. Ao ser apreendido, ele apresentou na delegacia sua carteira de identidade, documento idôneo para comprovar a idade do menor. 8. Quanto à natureza do referido delito, ambas as Turmas do STF já se posicionaram nesse mesmo sentido em diversas decisões e, no STJ, foi consolidado o entendimento através do verbete sumular nº 500: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".9. No plano da dosimetria, penas-base corretamente exasperadas em face dos maus antecedentes. O STF já firmou entendimento de que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes. Considere-se, ainda, que Conclusões: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E, QUANTO AO APELO DEFENSIVO, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TUDO EM DECISÃO UNANIME.