Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Na forma do artigo 203, § 4º do CPC: Cumpra-se o V. Acórdão. /r/r/n/r/n/nNiterói, 30/05/2025/r/nEu, Carlos Henrique dos Santos Tracera - mat. 92/1427- lavrei a presente.
05/06/2025, 00:00
Publicação
02/06/2025, 19:47
Petição
31/05/2025, 06:51
Expedida/certificada
30/05/2025, 20:18
Expedida/certificada
30/05/2025, 19:47
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:47
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:46
Recebimento
11/04/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
APELADO: PAPAGAIO JOAO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: BARBARA SOUSA SABOIA PINTO OAB/RJ-165707 Relator: JDS. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinção de Execução Fiscal após o oferecimento de Exceção de Pré-Executividade, com a condenação do ente ao pagamento de honorários. A Fazenda se insurge alegando que somente teve conhecimento da dação em pagamento com a Exceção de Pré-Executividade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 143), a aplicação do princípio da causalidade é imprescindível, imputando-se os ônus de sucumbência àquele que deu causa à Demanda: ¿Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.¿ O crédito tributário exequendo era do exercício de 2014, sendo ajuizada a Execução Fiscal em 05/12/2018, ao passo que a dação em pagamento ocorreu e foi registrada ainda no ano de 2013. O próprio ajuizamento da Execução Fiscal se deu de forma temerária, o que evidencia a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do Ente Público. Correta a condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a aplicação do princípio da causalidade, eis que a Execução Fiscal sequer deveria ter sido ajuizada em desfavor do Executado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação - *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0065124-89.2018.8.19.0002 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0065124-89.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00062638
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
APELADO: PAPAGAIO JOAO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: BARBARA SOUSA SABOIA PINTO OAB/RJ-165707 Relator: JDS. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 17ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/02/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0065124-89.2018.8.19.0002 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0065124-89.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00062638
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Na forma do artigo 203, § 4º do CPC: Cumpra-se o V. Acórdão. /r/r/n/r/n/nNiterói, 30/05/2025/r/nEu, Carlos Henrique dos Santos Tracera - mat. 92/1427- lavrei a presente.
05/06/2025, 00:00
Publicação
02/06/2025, 19:47
Petição
31/05/2025, 06:51
Expedida/certificada
30/05/2025, 20:18
Expedida/certificada
30/05/2025, 19:47
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:47
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:46
Recebimento
11/04/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
APELADO: PAPAGAIO JOAO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: BARBARA SOUSA SABOIA PINTO OAB/RJ-165707 Relator: JDS. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinção de Execução Fiscal após o oferecimento de Exceção de Pré-Executividade, com a condenação do ente ao pagamento de honorários. A Fazenda se insurge alegando que somente teve conhecimento da dação em pagamento com a Exceção de Pré-Executividade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 143), a aplicação do princípio da causalidade é imprescindível, imputando-se os ônus de sucumbência àquele que deu causa à Demanda: ¿Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.¿ O crédito tributário exequendo era do exercício de 2014, sendo ajuizada a Execução Fiscal em 05/12/2018, ao passo que a dação em pagamento ocorreu e foi registrada ainda no ano de 2013. O próprio ajuizamento da Execução Fiscal se deu de forma temerária, o que evidencia a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do Ente Público. Correta a condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a aplicação do princípio da causalidade, eis que a Execução Fiscal sequer deveria ter sido ajuizada em desfavor do Executado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação - *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0065124-89.2018.8.19.0002 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0065124-89.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00062638
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
APELADO: PAPAGAIO JOAO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: BARBARA SOUSA SABOIA PINTO OAB/RJ-165707 Relator: JDS. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 17ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/02/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0065124-89.2018.8.19.0002 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0065124-89.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00062638
05/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2025, 19:33
Ato ordinatório
30/01/2025, 19:31
Petição
06/06/2024, 20:33
Confirmada
14/05/2024, 03:10
Expedida/certificada
03/05/2024, 17:05
Expedida/certificada
02/05/2024, 17:56
Mero expediente
04/09/2023, 20:47
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 20:45
Ato ordinatório
09/02/2023, 18:25
Ato ordinatório
08/02/2023, 16:43
Mero expediente
19/01/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 18:31
Petição
20/05/2021, 15:31
Confirmada
05/04/2021, 03:30
Expedida/certificada
16/03/2021, 19:36
Expedida/certificada
16/03/2021, 16:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença