Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Promova-se a evolução processual para cumprimento de sentença. Intime-se o devedor para impugnação do débito apurado, na forma do art. 535 e seguintes do CPC, sob pena de expedição de Precatório/RPV.
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 19:31
Expedida/certificada
26/05/2026, 18:24
Evolução da Classe Processual
26/05/2026, 18:23
Publicação
26/05/2026, 17:54
Mero expediente
25/05/2026, 19:50
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 16:37
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 16:27
Petição
19/05/2026, 16:26
Definitivo
30/03/2026, 20:26
Confirmada
24/03/2026, 05:34
Confirmada
24/03/2026, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se baixa e arquive-se.
18/03/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•28/05/2026, 00:00
Despacho
•18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 18:24
Evolução da Classe Processual
26/05/2026, 18:23
Publicação
26/05/2026, 17:54
Mero expediente
25/05/2026, 19:50
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 16:37
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 16:27
Petição
19/05/2026, 16:26
Definitivo
30/03/2026, 20:26
Confirmada
24/03/2026, 05:34
Confirmada
24/03/2026, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se baixa e arquive-se.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Divisão de Cálculos de Custas Finais da Capital. (Art.207, §1º, inciso I do Código de Normas da CGJ)
18/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 20:18
Publicação
16/03/2026, 15:40
Expedida/certificada
13/03/2026, 21:44
Expedida/certificada
13/03/2026, 20:18
Ato ordinatório
13/03/2026, 20:18
Expedida/certificada
13/03/2026, 20:17
Expedida/certificada
13/03/2026, 20:15
Mero expediente
12/03/2026, 22:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 18:08
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:07
Confirmada
08/01/2026, 03:10
Confirmada
19/12/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aos interessados para ciência que os autos retornaram da 2ª instância, e requererem o que for de direito.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 21:47
Expedida/certificada
12/12/2025, 21:47
Expedida/certificada
12/12/2025, 21:11
Publicação
10/12/2025, 17:08
Mero expediente
09/12/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 20:42
Recebimento
04/12/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873692/RJ (2025/0073252-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: MICHELL NUNES MIDLEJ MARON - RJ161968
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MARQUES
AGRAVADO: SEVERINO JOAO CLEMENTINO
ADVOGADO: LUÍS FELIPE GOBBI E MELO - RJ156206
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873692/RJ (2025/0073252-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: MICHELL NUNES MIDLEJ MARON - RJ161968
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MARQUES
AGRAVADO: SEVERINO JOAO CLEMENTINO
ADVOGADO: LUÍS FELIPE GOBBI E MELO - RJ156206
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873692/RJ (2025/0073252-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: MICHELL NUNES MIDLEJ MARON - RJ161968
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MARQUES
AGRAVADO: SEVERINO JOAO CLEMENTINO
ADVOGADO: LUÍS FELIPE GOBBI E MELO - RJ156206
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873692/RJ (2025/0073252-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: MICHELL NUNES MIDLEJ MARON - RJ161968
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MARQUES
AGRAVADO: SEVERINO JOAO CLEMENTINO
ADVOGADO: LUÍS FELIPE GOBBI E MELO - RJ156206
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873692/RJ (2025/0073252-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: MICHELL NUNES MIDLEJ MARON - RJ161968
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MARQUES
AGRAVADO: SEVERINO JOAO CLEMENTINO
ADVOGADO: LUÍS FELIPE GOBBI E MELO - RJ156206
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873692/RJ (2025/0073252-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NITEROI
ADVOGADO: MICHELL NUNES MIDLEJ MARON - RJ161968
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MARQUES
AGRAVADO: SEVERINO JOAO CLEMENTINO
ADVOGADO: LUÍS FELIPE GOBBI E MELO - RJ156206
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE NITEROI e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873692/RJ (2025/0073252-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO MARQUES
AGRAVADO: SEVERINO JOAO CLEMENTINO
ADVOGADO: LUÍS FELIPE GOBBI E MELO - RJ156206
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DE NITEROI
Agravado: SEVERINO JOÁO CLEMENTINO E OUTRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033413-32.2019.8.19.0002 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0033413-32.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01062104 AGTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI AGDO: MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES AGDO: SEVERINO JOÃO CLEMENTINO ADVOGADO: LUIS FELIPE GOBBI E MELO OAB/RJ-156206 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0033413-32.2019.8.19.0002 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015