Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801638-17.2025.8.19.0014.
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DE SOUZA IZIDORIO
EXECUTADO: MARCELLE PATA ROSA 7 EIRELI, MARCELLE ALMEIDA PINHEIRO CAETANO Integralizo o provimento anterior lançado na forma de despacho, nos seguintes termos: Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Conquanto o juízo e a parte exequente tenham diligenciado em citar e intimar o executado, inclusive em mais de 1 (um) endereço, todas as tentativas foram infrutíferas. Nesse sentido, o exequente foi intimado para se manifestar mediante a certidão negativa do OJA, mas quedou-se inerte (ID 252022311). Portanto, não há como dar o executado por citado. Desse modo, considerando que, em sede de Juizados Especiais, é incabível a citação por hora certa, conforme estabelece o verbete 5.2 dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais deste Estado, que ora adoto, bem como não ser possível, por força do disposto no art. 18, (sec) 2º, da Lei nº. 9.099/95, a citação por edital e, ainda, a realização de diligências incertas até a localização da parte, impõe-se a extinção do feito.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei 9.099/95). Após, transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de janeiro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Substituto