Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 0965963-82.2024.8.19.0001/RJ RELATOR: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE
ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE FEIO (OAB RJ081366)
ADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DE ARAUJO FEIO (OAB RJ059083)
ADVOGADO(A): AMANDA ANDRADE DE ARAUJO FEIO (OAB RJ250098)
ADVOGADO(A): LINDOLPHO MORAIS MARINHO (OAB RJ004730)
AUTOR: EROS CAMEBA E SONHOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE FEIO (OAB RJ081366)
ADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DE ARAUJO FEIO (OAB RJ059083)
ADVOGADO(A): AMANDA ANDRADE DE ARAUJO FEIO (OAB RJ250098)
ADVOGADO(A): LINDOLPHO MORAIS MARINHO (OAB RJ004730)
AUTOR: LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE FEIO (OAB RJ081366)
ADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DE ARAUJO FEIO (OAB RJ059083)
ADVOGADO(A): AMANDA ANDRADE DE ARAUJO FEIO (OAB RJ250098)
ADVOGADO(A): LINDOLPHO MORAIS MARINHO (OAB RJ004730)
AUTOR: TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE FEIO (OAB RJ081366)
ADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DE ARAUJO FEIO (OAB RJ059083)
ADVOGADO(A): AMANDA ANDRADE DE ARAUJO FEIO (OAB RJ250098)
ADVOGADO(A): LINDOLPHO MORAIS MARINHO (OAB RJ004730)
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JEFERSON CAVALCANTE FERNANDES (OAB RJ088790)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 121 - 14/09/2025 - PETIÇÃO
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 14:51
Expedida/certificada
31/03/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE e outros
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS Ao interessado sobre o documento de ID 225769720. RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Classe:DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS Mantenho a audiência, conforme determinado. O Réu, contudo, não deverá se fazer presente, ficando á disposição por telefone para contato com seus advogados. Junte-se ordem de transferência que, entretanto, é parcial. Fica o executado intimado da penhora na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 854, § 2º, primeira parte), para eventual manifestação no prazo de cinco dias (CPC/2015, artigo 854, § 3º). Ao exequente para requerer o oportuno em relação ao saldo. Decorridos dez dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se / arquive-se (CPC/2015, artigo 921, inciso III). RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS Mantenho a audiência, conforme determinado. O Réu, contudo, não deverá se fazer presente, ficando á disposição por telefone para contato com seus advogados. Junte-se ordem de transferência que, entretanto, é parcial. Fica o executado intimado da penhora na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 854, § 2º, primeira parte), para eventual manifestação no prazo de cinco dias (CPC/2015, artigo 854, § 3º). Ao exequente para requerer o oportuno em relação ao saldo. Decorridos dez dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se / arquive-se (CPC/2015, artigo 921, inciso III). RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO ID 188272719 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Designo audiência especial de conciliação para o dia 15 de julho de 2025 às 13:30 horas. Ficam intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecer pessoalmente, sob as penas da lei. ID 190982253 - Acolho os embargos, na medida em que, rejeitada liminarmente a reconvenção, se impõe a condenação do Réu-reconvinte ao pagamento das respectivas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, devidamente corrigido. Defiro, ainda, o pedido de quebra de sigilo, formulado no item "d", oficiando-se, para tanto, diante da concordância do Gestor Judicial (ID 184658844). O ofício deverá ser retirado e entregue pela Autora, comprovando-se em dez dias. Defiro a gratuidade de Justiça ao Réu, diante dos elementos trazidos no processo (IDs 182552243 e 182552243) ID 182355777 - Rejeito os embargos, na medida em que não há que se falar em omissão do Juízo de questão sobre a qual deve se manifestar o Gestor Judicial. Por outro lado, a contradição que autoriza os embargos é aquela eventualmente verificada entre as premissas e a conclusão da decisão, o que não é a hipótese aventada. ID 201931003 - Às partes para ciência do relatório do gestor Judicial. No mais, aguarde-se a audiência designada. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO ID 188272719 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Designo audiência especial de conciliação para o dia 15 de julho de 2025 às 13:30 horas. Ficam intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecer pessoalmente, sob as penas da lei. ID 190982253 - Acolho os embargos, na medida em que, rejeitada liminarmente a reconvenção, se impõe a condenação do Réu-reconvinte ao pagamento das respectivas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, devidamente corrigido. Defiro, ainda, o pedido de quebra de sigilo, formulado no item "d", oficiando-se, para tanto, diante da concordância do Gestor Judicial (ID 184658844). O ofício deverá ser retirado e entregue pela Autora, comprovando-se em dez dias. Defiro a gratuidade de Justiça ao Réu, diante dos elementos trazidos no processo (IDs 182552243 e 182552243) ID 182355777 - Rejeito os embargos, na medida em que não há que se falar em omissão do Juízo de questão sobre a qual deve se manifestar o Gestor Judicial. Por outro lado, a contradição que autoriza os embargos é aquela eventualmente verificada entre as premissas e a conclusão da decisão, o que não é a hipótese aventada. ID 201931003 - Às partes para ciência do relatório do gestor Judicial. No mais, aguarde-se a audiência designada. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS Ao Cartório para que seja certificado corretamente se os embargos de declaração do ID 182310989 e do ID 182355777, opostos contra a decisão do ID 180070593 são tempestivos. RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO Junte-se a ordem de indisponibilidade. Aguarde-se por 5 (cinco) dias e voltem para conferência (CPC/2015, artigo 854, § 1º). RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO Venha a declaração oficial de rendas, bem como extrato bancário e de cartão de crédito dos últimos sessenta dias, para apreciação do pedido de gratuidade requerida pelo Réu. Rejeito liminarmente a reconvenção que, na verdade, pretende uma "prestação de contas" pelo Administrador Judicial, o que não tem cabimento como pedido autônomo, notadamente porque a função já impõe tal providência. Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I). Rio de Janeiro, 21 de março de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE e outros
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS Ao interessado sobre o documento de ID 225769720. RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Classe:DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS Mantenho a audiência, conforme determinado. O Réu, contudo, não deverá se fazer presente, ficando á disposição por telefone para contato com seus advogados. Junte-se ordem de transferência que, entretanto, é parcial. Fica o executado intimado da penhora na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 854, § 2º, primeira parte), para eventual manifestação no prazo de cinco dias (CPC/2015, artigo 854, § 3º). Ao exequente para requerer o oportuno em relação ao saldo. Decorridos dez dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se / arquive-se (CPC/2015, artigo 921, inciso III). RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS Mantenho a audiência, conforme determinado. O Réu, contudo, não deverá se fazer presente, ficando á disposição por telefone para contato com seus advogados. Junte-se ordem de transferência que, entretanto, é parcial. Fica o executado intimado da penhora na pessoa de seu advogado (CPC/2015, artigo 854, § 2º, primeira parte), para eventual manifestação no prazo de cinco dias (CPC/2015, artigo 854, § 3º). Ao exequente para requerer o oportuno em relação ao saldo. Decorridos dez dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se / arquive-se (CPC/2015, artigo 921, inciso III). RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO ID 188272719 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Designo audiência especial de conciliação para o dia 15 de julho de 2025 às 13:30 horas. Ficam intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecer pessoalmente, sob as penas da lei. ID 190982253 - Acolho os embargos, na medida em que, rejeitada liminarmente a reconvenção, se impõe a condenação do Réu-reconvinte ao pagamento das respectivas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, devidamente corrigido. Defiro, ainda, o pedido de quebra de sigilo, formulado no item "d", oficiando-se, para tanto, diante da concordância do Gestor Judicial (ID 184658844). O ofício deverá ser retirado e entregue pela Autora, comprovando-se em dez dias. Defiro a gratuidade de Justiça ao Réu, diante dos elementos trazidos no processo (IDs 182552243 e 182552243) ID 182355777 - Rejeito os embargos, na medida em que não há que se falar em omissão do Juízo de questão sobre a qual deve se manifestar o Gestor Judicial. Por outro lado, a contradição que autoriza os embargos é aquela eventualmente verificada entre as premissas e a conclusão da decisão, o que não é a hipótese aventada. ID 201931003 - Às partes para ciência do relatório do gestor Judicial. No mais, aguarde-se a audiência designada. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO ID 188272719 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Designo audiência especial de conciliação para o dia 15 de julho de 2025 às 13:30 horas. Ficam intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecer pessoalmente, sob as penas da lei. ID 190982253 - Acolho os embargos, na medida em que, rejeitada liminarmente a reconvenção, se impõe a condenação do Réu-reconvinte ao pagamento das respectivas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, devidamente corrigido. Defiro, ainda, o pedido de quebra de sigilo, formulado no item "d", oficiando-se, para tanto, diante da concordância do Gestor Judicial (ID 184658844). O ofício deverá ser retirado e entregue pela Autora, comprovando-se em dez dias. Defiro a gratuidade de Justiça ao Réu, diante dos elementos trazidos no processo (IDs 182552243 e 182552243) ID 182355777 - Rejeito os embargos, na medida em que não há que se falar em omissão do Juízo de questão sobre a qual deve se manifestar o Gestor Judicial. Por outro lado, a contradição que autoriza os embargos é aquela eventualmente verificada entre as premissas e a conclusão da decisão, o que não é a hipótese aventada. ID 201931003 - Às partes para ciência do relatório do gestor Judicial. No mais, aguarde-se a audiência designada. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS Ao Cartório para que seja certificado corretamente se os embargos de declaração do ID 182310989 e do ID 182355777, opostos contra a decisão do ID 180070593 são tempestivos. RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO Junte-se a ordem de indisponibilidade. Aguarde-se por 5 (cinco) dias e voltem para conferência (CPC/2015, artigo 854, § 1º). RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS DESPACHO Venha a declaração oficial de rendas, bem como extrato bancário e de cartão de crédito dos últimos sessenta dias, para apreciação do pedido de gratuidade requerida pelo Réu. Rejeito liminarmente a reconvenção que, na verdade, pretende uma "prestação de contas" pelo Administrador Judicial, o que não tem cabimento como pedido autônomo, notadamente porque a função já impõe tal providência. Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I). Rio de Janeiro, 21 de março de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS Em réplica (CPC/2015, artigos 350 e 351). RIO DE JANEIRO, 13 de fevereiro de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS A parte para extrair e protocolar Ofício 163766176 ao Banco Bradesco. RIO DE JANEIRO, 19 de dezembro de 2024. ULISSES CASTRO DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0965963-82.2024.8.19.0001.
AUTOR: BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE, EROS CAMEBA E SONHOS LTDA, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA, TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA
RÉU: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
Trata-se de ação de dissolução de sociedade proposta por BEATRIZ DO NASCIMENTO PENICHE E OUTROS, em face de RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS. Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para: (i) determinar o afastamento do réu da gestão das sociedades EROS CAMEBA E SONHOS LTDA ME, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA ME e TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA, passando a administrá-las somente a primeira autora. (ii) Alternativamente, pleiteia a concessão da tutela para determinar que o réu se abstenha de realizar qualquer movimentação bancária nas contas das 3 (três) empresas, que se abstenha de movimentar o estoque de mercadorias, realizar compras junto a fornecedores ou antecipar recebíveis junto a administradora de cartão “Rede Card”, bem ainda a praticar qualquer ato em nome das empresas, ficando suspenso os poderes de administração do réu. (iii) Requer, ainda, seja deferido o arresto do valor de R$ 96.250,00, da conta bancária do réu de número 1072294, agência 4688, Banco Santander; seja oficiada a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, com cópia da decisão, para averbação junto aos registros das sociedades. (iv) seja oficiado Banco Bradesco, AGÊNCIA 00135, para anotação da restrição do réu junto a instituição financeira, nas contas correntes de números 0017742-3, 0018950-2 e 00177746-6, produtos e serviços vinculados, quanto ao impedimento de realizar qualquer operação bancária, de saque, transferência ou contratação de serviços, sobretudo empréstimos em nome das sociedades, lançando-se bloqueio dos cartões de titularidade do réu, permitindo-se, somente à autora, o acesso. Para tanto alega, em síntese, a primeira autora e o réu, enquanto conviventes em união estável, de que resultou o nascimento de um filho menor, firmaram sociedade em 3 (três) empresas ativas, ora também autoras, da franquia “FIRST CLASS”, sob a administração de ambos. Em todas as sociedades, ambos possuem 50% (cinquenta por cento) respectivamente, das quotas das sociedades “EROS CAMEBA E SONHOS LTDA ME”, “LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA ME” e “TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA”. Sustenta que réu, de forma totalmente contrária e em prejuízo aos interesses das sociedades empresárias, também autoras, vem desviando recursos financeiros destas, com transferências imotivadas de valores das suas contas bancárias, para sua conta pessoal (pessoa física). Afirma que essa postura, avessa que é ao disposto no art. 1.011, do CCB, tomou proporções assustadoras após desavenças, entre ele (réu) e primeira autora, enquanto casal, que culminou em conflito de âmbito familiar e no âmbito criminal, uma vez que, diante do quadro agressivo dele (réu), não restou a ela (1ª autora), alternativa que não requerer prontamente MEDIDA PROTETIVA, ao abrigo da Lei Maria da Penha, tendo esta sido deferida. Por fim, aduz que o réu iniciou ação predatória junto as empresas, com o objetivo de levar todas à falência. Que, desde o ano de 2023, precisamente a partir de fevereiro de 2023, de forma gradativa, fazendo retiradas das empresas, de forma imotivada e para finalidade exclusivamente de cunho pessoal, mediante diversas transferências bancárias, em vultosas quantias, para esvaziamento do patrimônio empresarial. DECIDO. A tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e desde que os efeitos da decisão sejam reversíveis. No presente caso, cada sócio possui 50% (cinquenta por cento) das quotas das sociedades EROS CAMEBA E SONHOS LTDA ME, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA ME e TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA. Importante observar que o afastamento de sócio da administração da empresa é medida excepcional e só pode ser autorizada judicialmente se restar demonstrada, de forma inequívoca, a prática de atos contrários aos interesses da empresa, ameaça à sua saúde financeira ou à sua função social. O dever do administrador de se ater aos exclusivos interesses da sociedade resulta do standard do dever de probidade a que se refere o art. 1.011 do Código Civil. Diante do exposto na exordial e da vasta documentação acostada aos autos, baseado em juízo de probabilidade, formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pela parte autora. Ressalta-se que as desavenças, entre o réu e primeira autora, enquanto casal, são provenientes de conflito de âmbito familiar. Inclusive, a parte autora requereu medida protetiva, ao abrigo da Lei Maria da Penha, tendo esta sido deferida pelo I Juizado de Violência Doméstica Familiar da Comarca da Capital (id. 161816907). A divergência entre as partes é perigosa, pois, a partir do momento em que estas detêm a gestão conjunta das companhias, mas não se entendem na condução dos negócios, surge efetivo risco de comprometimento da higidez da empresa. Por esse quadro, até mesmo por considerar o risco ao interesse social da empresa, diante do desacordo entre os sócios entendo seja o caso de nomear um interventor judicial por este juízo para que se dê prosseguimento à administração regular da sociedade enquanto a disputa entre as partes se encaminha para julgamento. Com efeito, o art. 297 do CPC possibilita ao juiz, no exercício do poder geral de cautela, determinar, de ofício, as medidas que considerar adequadas para garantir o resultado útil do processo. No caso, considero que a medida mais adequada à salvaguarda do patrimônio da empresa e dos interesses das partes é a nomeação de terceiro administrador, imparcial em relação à crise administrativa da sociedade. Ademais, creio que a nomeação de terceiro como administrador da sociedade tem por fim resguardar os interesses dos sócios e, sobretudo, a manutenção da própria empresa, ante a existência de indícios de má gestão do empreendimento. A pretensão de arresto cautelar pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova. Pelo exposto, ante a presença dos requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o afastamento do sócio RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS, nomeando PINTO MACHADO ADVOGADOS, CNPJ 06.337.508/0001-66, representada por Rafael Motta Furtado, como Gestor Judicial das sociedades EROS CAMEBA E SONHOS LTDA ME, LPPS ARTIGOS DE CAMA E BANHO LTDA ME e TMJ CAMA BANHO E SONHOS LTDA, até o julgamento desta lide. O Gestor Judicial deve ser intimado para informar se aceita o encargo, estimando seus honorários, no prazo de 15 dias, ficando desde logo ciente da obrigação de apresentar relatório mensal no processo. Comunique-se à JUCERJA, por ofício, sobre a presente decisão. Oficie-se ao BANCO BRADESCO, agência 00135, para anotação da restrição do réu junto a instituição financeira, nas contas correntes de números 0017742-3, 0018950-2 e 00177746-6 de titularidade das sociedades. Arquive-se cópia da presente decisão na pasta pertinente localizada na serventia e proceda-se à devida comunicação, na forma do Provimento 22/2019. Cite-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de dezembro de 2024. ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Substituto