Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAPHAELA RAMOS DE FREITAS ADVOGADO: DAVID LÔBO LISBÔA OAB/RJ-153581
APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO TRAMITADO EM VARA CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Raphaela Ramos de Freitas contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Duque de Caxias em ação de obrigação de fazer, na qual se buscava a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito C39947373 e do processo administrativo E-16/061/040599/2022. 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade das notificações enviadas pelo DETRAN/RJ. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por inexistência de vícios. 3. A parte autora interpôs recurso inominado dirigido à Turma Recursal, com fundamento na Lei 9.099/1995, embora o processo tenha tramitado integralmente sob o rito comum, diante da inexistência de Juizado Especial Fazendário instalado na comarca. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso inominado contra sentença proferida por Vara Cível em processo submetido ao procedimento comum e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como apelação. III. Razões de decidir 5. O processo tramitou sob o rito comum, conforme o art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.781/2010, que limita o rito dos Juizados da Fazenda Pública aos Juizados instalados. 6. O recurso cabível contra sentença proferida por Vara Cível é a apelação (CPC, art. 1.009). A interposição de recurso inominado configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal. 7. A jurisprudência do TJRJ reconhece a inadequação da via eleita e determina o não conhecimento do recurso inominado interposto contra sentença de juízo cível. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: ¿1. O recurso cabível contra sentença proferida por Vara Cível é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC. 2. A interposição de recurso inominado nessa hipótese constitui erro grosseiro, inaplicável a fungibilidade. 3. A inadequação da via recursal implica o não conhecimento do recurso, por inadmissibilidade formal (CPC, art. 932, III).¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009 e 932, III; Lei Estadual nº 5.781/2010, art. 44, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0804081-21.2024.8.19.0031, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 18.11.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0801009-66.2024.8.19.0050, Rel. Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0016243-31.2022.8.19.0038, Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.09.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0099632-91.2023.8.19.0000, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24.09.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0800713-73.2023.8.19.0084, Rel. Des. Carlos Alberto Machado, 9ª Câmara de Direito Público, j. 21.05.2025.
Apelação - *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819173-06.2023.8.19.0021 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0819173-06.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.01170797