Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807700-98.2025.8.19.0038.
AUTOR: ELISANGELA DUTRA DE OLIVEIRA
RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenizatória ajuizada por ELISANGELA DUTRA DE OLIVEIRA em face deGRUPO CASAS BAHIA S.A. Alega a autora, em síntese, que no dia 23/10/2024 realizou a compra de uma cama king com baú, no valor de R$ 2.766,10, com pagamento via PIX. Afirma que solicitou a cor marrom e não preta, com baú marrom. Aduz que o produto foi entregue diferente do adquirido, entrou em contado e foi orientada a efetuar o cancelamento da compra e realizar novo pedido. Informa que procedeu ao cancelamento, no entanto, este não foi realizado. Ressalta que está sem o produto e o valor não foi restituído. Requer: a entrega da cama king com baú, na cor marrom, alternativamente a restituição, em dobro, do valor (R$2.766,10 x2); além de compensação por dano moral no valor de R$ 30.360,00. Documentos que instruem a inicial, ID 172469213/172469233. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, ID 178478913. Em contestação, ID 183157486, a ré argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de responsabilidade pois lhe compete a administração das lojas do marketplace, sendo a loja Lucas Colchões responsável pelo cancelamento. Afirma ato exclusivo de terceiro, sendo indevido dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 183157494/183158807. A autora se manifestou em réplica, ID 185209379. Decisão que inverteu o ônus da prova, ID 171751089. O réu requereu pelo julgamento antecipado da lide, ID 249847455. A autora informou que não possui mais provas a produzir, ID 249895128. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, ao disponibilizar espaço em seu sítio eletrônico para a comercialização de produtos por outra empresa, a ré passa a integrar a cadeia de consumo, mormente porque aufere lucro com a venda promovida por terceiro. À luz da teoria da asserção a legitimidade deve ser auferida de forma abstrata a partir de uma simples leitura da petição inicial, parte-se do pressuposto que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as regras de interesse público e social do Código de Defesa do Consumidor (art.5, XXXII e 170, II da Constituição). Como consequência, a ré como fornecedora de produtos possui responsabilidade objetiva nos termos do artigo 18 do CDC, de modo que a caracterização do vício do produto independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração de sua existência e do nexo de causalidade entre este e o produto fornecido para que haja o dever de reparação. A responsabilidade objetiva consagrada pelo CDC tem como fundamento a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que coloca produtos ou serviços no mercado deve responder pelos danos ou prejuízos decorrentes de eventuais falhas, assumindo os riscos inerentes à sua atividade econômica. No caso em tela, não há controvérsia acerca da compra da cama e posterior cancelamento. A controvérsia da lide cinge-se quanto à responsabilidade da ré pelos danos alegados pela parte autora. A autora comprova que efetuou o cancelamento, ID 172469217, tendo sido informada que nas compras pagas por meio de PIX o reembolso do valor é feito em n1 (um) dia útil. A compra foi realizada na data de 23/10/2024 e assim que recebeu o produto, ao notar que não estava de acordo com o adquirido, solicitou o cancelamento. Não há justificativas da ré para não efetuar a entrega do produto de acordo com o escolhido, tampouco ter providenciado o estorno do valor. A alegação da ré sobre a ausência de responsabilidade não se sustenta, uma vez que possui responsabilidade objetiva e solidária na medida em que compõem a cadeia de consumo, conforme previsto nos artigos 7, parágrafo único e 18 caput, todos do Código de Defesa do Consumidor Nesse sentido o entendimento do E. TJERJ: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO EM PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES. GRUPO CASAS BAHIA S.A. E SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. PARCIAL PROVIMENTO DE UM RECURSO (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., em razão da entrega de televisor com defeito de fábrica. O autor pleiteou a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestações separadas, alegando, respectivamente, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, à devolução do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Ambas interpuseram recursos de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da empresa intermediadora da venda em ambiente de marketplace; (ii) apurar a responsabilidade das rés diante de produto com vício oculto e da ausência de solução adequada ao consumidor; (iii) examinar a correção do valor da compensação por danos morais e da restituição integral, incluindo garantia estendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O fornecedor que intermedeia a venda em ambiente de marketplace integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por vícios do produto, conforme o art. 18 do CDC.4. O defeito de fabricação do televisor é comprovado desde o primeiro uso, sem que as rés tenham solucionado adequadamente o problema ou ofertado substituição do bem no prazo legal. 5. A responsabilidade das fornecedoras é objetiva e solidária, nos termos dos art. 12 a 14 do CDC, não havendo excludente legal demonstrada nos autos. 6. A restituição do valor deve abranger também a garantia estendida, por se tratar de contrato acessório celebrado no mesmo ato da compra e no mesmo ambiente de consumo. 7. A indenização por danos morais é devida, pois os fatos narrados extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, havendo frustração da legítima expectativa do consumidor e omissão das rés. 8. É necessária a devolução do produto defeituoso à fornecedora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, incumbindo-se esta da logística da coleta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA desprovido. Recurso do GRUPO CASAS BAHIA S.A. parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor que intermedeia a venda em marketplace responde solidariamente pelos vícios do produto. 2. A restituição do valor pago deve incluir a garantia estendida, quando contratada no mesmo ato da compra. 3. A frustração da legítima expectativa do consumidor e a ausência de solução efetiva configuram dano moral indenizável. 4. A restituição do valor pago por produto defeituoso deve ser acompanhada da devolução do bem à fornecedora. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12, 13, 14 e 18; CPC, art. 85, (sec) 11. (Grifo acrescido) (0825325-09.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 19/11/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, o regime de responsabilidade consumerista abrange toda a cadeia de fornecimento, inclusive o comerciante, que responde solidariamente com o fabricante pelo vício do produto. Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro a afastar a responsabilidade da ré. Não obstante a reclamação da consumidora acerca da entrega de produto com características diferentes do adquirido, a ré não efetuou a troca, tampouco providenciou a restituição do valor, assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré. Portanto, assiste razão a autora pela entrega da cama king com baú na cor marrom. O dano moral é compreendido como a violação aos direitos da personalidade, complexo de atributos jurídicos que decorrem da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da CF/88. Consoante os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o dano moral é conceituado nos seguintes termos: "O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente."( Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 3. Responsabilidade Civil. 17. ed. - São Paulo. Saraiva Educação, 2019.Página 108.) No caso em tela, restou demonstrado que a parte autora permanece sem o produto adquirido por mais de um ano, com inércia injustificada da ré em promover a solução definitiva, restando caracterizado o dano moral pela frustração da autora em não poder usufruir do produto. À luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a reprovabilidade da conduta da ré, o sofrimento experimentado pela autora, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano no âmbito socioeconômico, bem como o caráter pedagógico-inibidor do dano moral a fim de se desestimular a reincidência, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que não acarretará o enriquecimento sem causa da autora e nem é significante a ponto de abalar a estrutura econômica da ré, não havendo que se falar em sucumbência na forma da Súmula 326 do STJ. Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a ré: I) a entregar à autora a cama king com baú na cor marrom, conforme características da compra (ID 172469223), no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação desta decisão, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo, em caso de comprovado descumprimento. II) a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA e acrescido de juros legais de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), com base na taxa SELIC, deduzido neste último o índice de correção monetária (art. 406, (sec)1º do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, haja vista a baixa complexidade da lide, nos termos do art. 85 (sec) 2º, do diploma processual civil vigente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intime-se. NOVA IGUAÇU, 15 de abril de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular