Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804541-71.2024.8.19.0010.
AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA MEDEIROS DE MATOS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ALLIANZ SEGUROS S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação deindenização por danos materiais e morais entre as partes acima identificadas. De acordo com os fatos narrados na inicial, aautora, proprietária de um veículo Volkswagen T-Cross atingido por severas enchentes em 23/03/2024, busca a cobertura securitária e reparação por danos morais, alegando que foi surpreendida com a informação de cancelamento da apólice por falta de pagamento da renovação. Afirma que houve falha na prestação do serviço das rés, uma vez que as notificações de cobrança e o boleto de renovação foram enviados para endereço eletrônico equivocado,impossibilitando o adimplemento e a ciência da descontinuidade da cobertura, ressaltando ainda o histórico de dez anos de relação contratual e a utilização de débito automático em períodos anteriores, o que reforçaria a legítima expectativa de manutenção do seguro. Em decisão de ID 132236486, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e deferido o parcelamento das custas em 3 (três) vezes. O autor opôs embargos de declaração da decisão acima (ID 133282200), a qual foi rejeitada (ID 136119343). Conforme decisão de ID 177007087, foi determinada a citação dos réus. Contestação da Allianz Seguro S. A., na qual alega que,embora o seguro tenha sido emitido com vigência a partir de 05/11/2023, houve arejeição da cobrança da primeira parcelado prêmio pela instituição bancária daautora, de modo que aseguradoranãorecebeu contraprestação financeira. Afirma que,diante da inadimplência, cumpriu com o seu dever de informação ao enviar notificações de cobrança e alertas de cancelamento por múltiplos canais, incluindomensagens SMS, carta de inadimplência e e-mail, utilizando os dados fornecidos no ato da contratação. Contestação do Banco Santander Brasil S.A. conforme ID 184153859.Em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva.No mérito, alega ainexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a autora, embora tenha optado pelo pagamento via débito automático, descumpriu o dever de manter saldo suficiente na conta corrente na data do vencimento da primeira parcela (15/11/2023), no valor de R$ 370,30, sendo culpa exclusiva da consumidora. Assim, afirma que, diante da inadimplência, foram expedidas notificações de cobrança via SMS e correspondência física. As partes manifestaram-se em provas conformeIDs214833146 e 216201367. Passo àDECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente,REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva,uma vez que, à luz dateoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo, mediante o fornecimento de bens ou serviços, assume os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve, devendo responder pelos danos decorrentes de fatos ou vícios relacionados ao produto ou serviço disponibilizado,independentemente da demonstração de culpa. As questões de fato controvertidas e os pontos de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-sena verificação da existência ou não de falha na prestação dos serviços pelas rés, especialmente quanto à regularidade do procedimento de cobrança do prêmio securitário, à efetiva comunicação à autora acerca da inadimplência e do eventual cancelamento da apólice. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de relação de consumo,INVERTOo ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Ressalto que, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Por conseguinte,intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias,informarem se há outras provas que pretendem produzir, tendo em vista a inversão do ônus,e,em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz em Exercício