Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801479-31.2022.8.19.0030.
EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS
EXECUTADO: GEOVANI BARBOSA PITANGA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE MANGARATIBA ( 905 )
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade, uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, que é admitida em nosso direito pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo previsão legal para tal remédio. Via de regra, busca o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, ou causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que não careçam de dilação probatória que, nestes três últimos casos, devem ser examinadas na eventual interposição dos embargos e devem ser arguidas antes da realização da penhora. Entretanto, em se tratando de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas relacionadas aos pressupostos processuais ou condições da ação podem ser arguidas em qualquer fase do processo. No caso em exame o excipiente/executado alega que houve a prescrição quinquenal da pretensão, que a execução se refere a honorários advocatícios contratuais e que a pretensão prescreve em cinco anos, alega ainda que o marco inicial para a contagem no caso se deu com o arquivamento da reclamação trabalhista de ID:276311533. O excepto/exequente se manifestou alegando que não há o que se falar em prescrição quinquenal, que deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, nos termos do art.205 do Código Civil. Considerando que o exequente em ID:33653737 anexou os autos do processo distribuído perante o Tribunal de Justiça de Brasília, bem como, não sendo certo precisar se o executado foi citado nos autos em questão, o que interromperia o prazo para eventual prescrição. Não sendo o caso de apreciação de ofício, requerendo dilação probatória. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade formulada pela parte executada. Intimem-se as partes eletronicamente, se já assistidas por advogado ou cadastradas no SISTCADPJ, ou por correio eletrônico ou Aplicativo de mensagens, nos termos do art. 246, V do CPC c/c art. 9º da Lei 11419/2006 e art. 160 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - CNCGJERJ (sendo a forma postal admitida quando impossível o meio eletrônico). Considerando que interposição da exceção de pré-executividade não interrompe qualquer prazo e deve ser oferecida no mesmo prazo para a oposição de embargos à execução, certifique o cartório se a parte executada apresentou embargos tempestivamente, juntando-os aos autos, se for o caso. Decorrido o prazo para remédio, com ou sem ele, e com a certidão cartorária, voltem conclusos. MANGARATIBA, 28 de maio de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular