Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803077-30.2024.8.19.0004.
EXEQUENTE: PARQUE SOL DO LITORAL
EXECUTADO: PAULA NASCIMENTO HART
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação da executada requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de nulidade da citação e de impenhorabilidade das quantias bloqueadas por possuírem natureza alimentar (ID 292421830). Da alegada nulidade da citação A preliminar não merece acolhimento. A carta citatória foi encaminhada ao endereço da executada, situado em condomínio edilício, sendo recebida na portaria, hipótese expressamente admitida pelo artigo 248, (sec) 4º, do Código de Processo Civil. Ausente demonstração de qualquer irregularidade na entrega da correspondência ou de prejuízo à defesa, deve ser reconhecida a validade da citação. Do pedido de desbloqueio Assiste razão à executada. A constrição alcançou apenas R$ 213,12, distribuídos entre contas mantidas junto ao C6 Bank e ao Itaú Unibanco, valor manifestamente irrisório diante do débito executado. Embora a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC não seja automática para valores depositados em conta corrente, os extratos juntados evidenciam que as contas são utilizadas para movimentações ordinárias e despesas de subsistência, de modo que a manutenção da constrição compromete o mínimo existencial da executada. Além disso, o bloqueio mostra-se ineficaz para a satisfação do crédito, incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil, que veda a manutenção de penhora manifestamente inútil. Assim, considerando a reduzida expressão econômica da constrição e a necessidade de preservação da dignidade da executada, impõe-se o desbloqueio dos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de nulidade da citação; b) ACOLHO o pedido de desbloqueio e DETERMINO a imediata liberação dos valores constritos via SISBAJUD, totalizando R$ 213,12, sendo R$ 178,59 junto ao C6 Bank e R$ 34,53 junto ao Itaú Unibanco; c) Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular