Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808080-63.2024.8.19.0004.
EXEQUENTE: PARQUE SOL DO LITORAL
EXECUTADO: HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA O executado requer a reconsideração da decisão de ID 292259514, alegando fato superveniente consistente no bloqueio integral de sua remuneração mensal líquida, creditada em sua conta bancária em razão da reiteração automática da ordem SISBAJUD. O pedido merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas de natureza salarial. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a mitigação dessa regra quando preservado o mínimo existencial do executado e de sua família. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o bloqueio incidiu sobre a integralidade da remuneração líquida do executado, no valor de R$ 4.177,85, comprometendo sua única fonte de renda. Restou comprovado, ainda, que o executado suporta despesas essenciais, dentre elas pensão alimentícia, financiamento habitacional, plano de saúde e despesas ordinárias de subsistência. Por outro lado, a execução busca a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais, obrigação de natureza propter rem, cuja satisfação também merece tutela jurisdicional efetiva. Diante dessas circunstâncias, a solução mais adequada consiste na mitigação parcial da impenhorabilidade da verba salarial, permitindo a constrição de percentual reduzido da remuneração, sem comprometer a subsistência do executado. Considerando a renda líquida percebida, as despesas comprovadas e o valor da execução, reputo razoável limitar a penhora a 10% da remuneração líquida, correspondente a R$ 417,78, liberando-se o saldo remanescente. Tal solução observa os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade ao devedor e da dignidade da pessoa humana.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de reconsideração formulado pelo executado (ID 293213665) para: a) determinar o desbloqueio de 90% (noventa por cento) do valor da remuneração líquida do executado creditada em 07 de julho de 2026 na conta corrente mantida perante o Banco Itaú S.A. (agência 6023, conta 029514-7), correspondente ao montante de R$ 3.760,06 (três mil, setecentos e sessenta reais e seis centavos); b) manter a constrição sobre o percentual de 10% (dez por cento) da referida verba salarial, equivalente a R$ 417,78 (quatrocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), o qual deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo; c) determinar a expedição, com urgência, do respectivo expediente via Sisbajud para a liberação dos valores excedentes na conta do executado. Intimem-se as partes, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, abatendo-se o valor ora penhorado. SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular